Presunção de inocência

Voto de Rosa Weber indica que STF deve barrar prisão em segunda instância

Expectativa de que tribunal derrube possibilidade de execução antecipada da pena, que poderia beneficiar ex-presidente Lula, cresce com voto da ministra

Carlos Moura/SCO/STF
Carlos Moura/SCO/STF
"As palavras da Constituição não são poesia, a presunção de inocência é princípio cardeal do Estado de direito"

São Paulo – Dona do voto mais aguardado no julgamento sobre a prisão após condenação em segunda instância, a ministra Rosa Weber seguiu o voto do relator, Marco Aurélio Mello, e, nesta quinta-feira (24), se posicionou contra a possibilidade da execução antecipada da pena. Portanto, a favor da presunção de inocência, princípio inscrito no artigo 5°, inciso LVII (57) da Constituição de 1988, e pela constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP). O julgamento havia sido suspenso ontem. Com o voto de Rosa, o placar está em 3 a 2 a favor da prisão em segunda instância.

Além do presidente da Corte, Dias Toffoli, ainda faltam votar os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

“As palavras da Constituição Federal não são poesia, a presunção de inocência é princípio cardeal do Estado democrático de direito”, afirmou a ministra em seu longo voto. Entre inúmeras citações de juristas, doutrinadores, escritores e poetas, ela mencionou a ativista norte-americana Angela Davis: “O encarceramento é a negação da liberdade”.

“A pena só poderá ser cumprida com a formação da culpa”, continuou. “E, segundo a Constituição, somente se dá após o trânsito em julgado, gostemos ou não. Essa é a política civilizatória do constituinte. O contrário seria reescrever a Constituição.” Ao declarar a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, a ministra afirmou que a norma deve prevalecer. “Ainda que se quisesse despi-lo de sua literalidade, não se poderia ver ofensa a  qualquer preceito constitucional”, argumentou.

O dispositivo do CPP determina: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

A ministra esclareceu sua interpretação desse dispositivo, dizendo que não se pode confundir  prisão cautelar (temporária ou preventiva) com a pena. “A cautelar precede a culpa, tem caráter transitório, se justifica pelo caráter instrumental, quando ainda não há culpado, e precede a culpa. A pena será a formação da culpa, e segundo a Constituição somente se dá após o trânsito em julgado.” Para ela, não há como interpretar o texto do CPP e o artigo 5° (LVII) da Constituição de outra maneira.

No voto, a ministra justificou o voto contrário ao habeas corpus (HC) do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em abril de 2018, dizendo que, na ocasião, justificou a interpretação de que o HC não é o instrumento adequado a uma decisão que envolve controle abstrato de constitucionalidade.

“Afirmei então que a revisita ao tema se deveria fazer no locus apropriado, no mérito das ADCs 43, 44 e 54, o que não era o caso da análise feita em habeas corpus.”

A ministra continuou, dizendo “para que os surdos, quanto à minha posição, escutem: agora é a hora de analisar o controle abstrato de constitucionalidade, o tema de fundo (o mérito)”.

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