reforma agrária às avessas

Suplicy pede que STF antecipe decisão e impeça Tarcísio de liquidar terras públicas

Em ofício, Suplicy alerta que só a suspensão imediata dos efeitos da lei que respalda o governo Tarcísio pode impedir a liquidação do patrimônio público em favor de fazendeiros. E em prejuízo do estado e de trabalhadores rurais sem terra

Flickr/Governo SP
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Governador quer favorecer fazendeiros, mas não explica ao parlamento e à sociedade quanto o estado está ganhando - e perdendo - com essa política que ele quer ampliar

São Paulo – O deputado estadual Eduardo Suplicy (PT-SP) pediu à ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), que antecipe decisão para barrar a liquidação ilegal de terras públicas no estado de São Paulo sob o governo de Tarcísio de Freitas (Republicanos). A ministra é relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.326/2022, de autoria da bancada do PT.

A legenda questiona a validade da Lei 17.557/2022, que respalda o acelerado processo de venda de terras estaduais para fazendeiros cujo preço chega a 20% do valor avaliado. A ADI, que aguarda julgamento na suprema corte, tem pareceres favoráveis da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da União (AGU).

Em ofício enviado ontem (30), assinado por diversos deputados da bancada e até de outro partido, Suplicy destaca a necessidade de uma medida urgente. “A suspensão imediata dos efeitos dessa lei é a única forma de impedir que a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP continue a se desfazer de patrimônio público estadual”, diz o parlamentar.

Patrimônio público paulista vendido a preço de banana

O patrimônio público que está sendo vendido a toque de caixa e a preço de bananas, segundo ele, deveria ter outra finalidade: “Criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência”, argumenta em outro trecho do ofício.

No ofício Suplicy destaca também que o Programa Estadual de Regularização de Terras (Lei Estadual 17.557, de 2022) está a serviço de uma espécie de reforma agrária às avessas. Isso porque está permitindo que grandes quantias de terras públicas devolutas sejam alienadas por valores ínfimos, desperdiçando a oportunidade histórica de destinar parte dessas áreas para a instalação de assentamentos de agricultores familiares.

Suplicy foi enfático à ministra relatora: “Vale ressaltar que o destino dessas terras públicas paulistas pode também definir o destino de milhares de famílias de agricultores que precisam de uma oportunidade. A suspensão dos efeitos da Lei n.º 17.557, até a análise do mérito, pode evitar o erro histórico de renunciar a milhares de hectares de terra. O patrimônio fundiário do estado deve servir à justiça social. Não se pode permitir que um governo estadual promova a desigualdade, como está a fazer com esta lei, razão pela qual apelo, juntamente com meus pares, pela urgente apreciação da referida ADI, a fim de que sejam interrompidos tais malefícios.”

Tarcísio atropela STF e manda liquidar terras em São Paulo. Tem fazenda entregue por 20% do valor

Confira a íntegra do ofício entregue ao STF por Suplicy

Senhora Ministra,

Ao cumprimentá-la respeitosamente, sirvo-me do presente para expor a Vossa Excelência assunto que muito vem preocupando os parlamentares da bancada do Partido dos Trabalhadores. Trata-se da Lei Estadual n.º 17.557 de 2022, que dispõe sobre o Programa Estadual de Regularização Terras, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.326 de 2022.

A referida lei está permitindo que grandes quantias de terras públicas devolutas sejam alienadas por valores ínfimos, desperdiçando a oportunidade histórica de destinar parte dessas áreas para a instalação de assentamentos de agricultores familiares. A suspensão imediata dos efeitos dessa lei é a única forma de impedir que a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP continue a se desfazer de patrimônio público estadual, o qual deveria ser destinado a “criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência”, tal como previsto no inciso II do art. 1º da Lei Estadual nº 4.957 de 1985, recentemente atualizada pela Lei Estadual n.º 17.517 de 2022.

Ao contrário do que foi informado à imprensa, o ordenamento jurídico anterior à publicação da lei nº 17.557/2022 permitia a celebração de acordos fundiários sem que fosse necessário mobilizar recursos financeiros. A Lei n.º 4.925 de 1985, do governador Franco Montoro, regulamentada pelo Decreto n.º 42.041 de 1997, do governador Mário Covas, permitia que o governo estadual celebrasse acordos em que uma parcela das terras era destinada à implantação de assentamentos e outra parcela era destinada aos fazendeiros possuidores, a título de indenização. Desse modo, foi possível garantir a segurança jurídica de fazendeiros e a democratização do acesso à terra a cinco mil famílias assentadas.

Em recente matéria jornalística publicada pela Folha de São Paulo, no dia 27 de maio de 2023 (FSP, p. A5), fica claro que o diretor executivo da Fundação ITESP, sr. Guilherme Piai, não somente tem ciência dos questionamentos sobre a legalidade da referida norma, como também, ao entender que ela pode cair devido a ADI nº 7.326, solicita que os interessados sejam rápidos, para que possam se beneficiar da oportunidade antes que a lei perca sua validade.

Vale ressaltar que o destino dessas terras públicas paulistas pode também definir o destino de milhares de famílias de agricultores que precisam de uma oportunidade. A suspensão dos efeitos da Lei n.º 17.557, até a análise do mérito, pode evitar o erro histórico de renunciar a milhares de hectares de terra. O patrimônio fundiário do estado deve servir à justiça social. Não se pode permitir que um governo estadual promova a desigualdade, como está a fazer com esta lei, razão pela qual apelo, juntamente com meus pares, pela urgente apreciação da referida ADI, a fim de que sejam interrompidos tais malefícios.

Diante do exposto, submeto o assunto à análise, e, na oportunidade, renovo votos de elevada estima e distinta consideração.