Itaú Unibanco

Indenização de banco para gerente vítima de sequestro chega a quase R$ 1 milhão

Caso aconteceu na Bahia, em 2003. Valor envolve danos morais e materiais

São Paulo – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão de primeira instância, de 2011, determinando pagamento de aproximadamente R$ 1 milhão a um gerente do Itaú Unibanco na Bahia, vítima de sequestro em abril de 2003. O valor, a ser pago de uma só vez, compreende indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 765 mil por danos materiais.

Segundo o TST, o gerente, contratado em 1985, foi sequestrado quando saía do trabalhado. “Levado à sua residência, permaneceu refém por toda a noite, junto com os familiares, foi forçado a acompanhar os assaltantes até a agência e abrir os cofres, desativando o alarme. Enquanto isso, sua família ficou em poder de parte da quadrilha até as 14h, a fim de assegurar o sucesso do delito”, relata o tribunal. “Embora o assalto tenha sido frustrado pela polícia, o evento, conforme relatou, deixou-lhe sequelas graves de ordem emocional. Um mês depois do ocorrido ele já estava recebendo auxílio-doença e posteriormente foi aposentado por invalidez depois de uma ação judicial em que o perito comprovou sua incapacidade permanente para o trabalho.”

A 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana deferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais. Na decisão da primeira instância, o Judiciário afirmou que é “inerente à atividade econômica da empresa bancária o maior risco a que estão expostos aqueles que lhe prestam serviços”. O Itaú recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, que modificou a sentença, sustentando que o crime “foi praticado por terceiros e decorreu da violência urbana, não de ação ou omissão do Itaú ou de algum de seus prepostos, sendo completamente estranho ao seu âmbito de controle”. Foi a vez de o trabalhador recorrer ao TST.

O relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, disse que em situação como a do gerente, considerando o risco inerente à atividade, o entendimento do TST é pela responsabilidade objetiva do empregador.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST