Ação Penal 470

Defesa de Delúbio pede que embargos sejam apreciados pelo plenário do STF

Advogado Arnaldo Malheiros critica postura intransigente de Joaquim Barbosa na condução dos desdobramentos do julgamento do mensalão

Rio de Janeiro – No mesmo dia em que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, voltou aos holofotes ao criticar o Congresso Nacional e dizer que no Brasil existem partidos “de mentirinha”, sua postura na condução dos desdobramentos do julgamento do mensalão voltou a ser lastimada pela defesa dos réus.

Ao apresentar hoje (20) um recurso para que o plenário do Supremo decida sobre o embargo infringente que pede a revisão da pena imposta a seu cliente, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o advogado Arnaldo Malheiros afirmou que a postura de Barbosa, que se declarou contrário a qualquer tipo de embargo, “não surpreende”, pois o ministro “até o momento não acolheu qualquer tese da defesa, sempre as qualificando de protelatórias e infundadas, enquanto a acusação sempre tem razão, mesmo quando só se manifesta pelos jornais”.

Para a defesa dos réus do mensalão, a análise dos embargos infringentes pelo plenário do STF é a última esperança de reversão ou diminuição das condenações. Apesar da postura intransigente de Barbosa ao afirmar que “embargos só servem para eternizar o processo”, outros ministros como Celso de Mello e Ricardo Lewandowski já se manifestaram publicamente a favor da legalidade desse tipo de recurso. Além disso, a presença de dois novos ministros – Teori Zavascki e outro que ainda será nomeado pela presidenta Dilma Rousseff – nessa nova etapa do julgamento faz com que seja possível a mudança em algumas penas.

Segundo Malheiros, o argumento técnico usado por Barbosa para derrubar o recurso não se sustenta. Em sua decisão, o ministro disse que uma lei editada em 1990, que trata de regras processuais nos tribunais superiores, não prevê os embargos infringentes. O advogado de Delúbio diz ser “intolerável” impedir a revisão do acórdão sob esse argumento: “O fato de a lei de 1990 não citar os embargos infringentes previstos no Regimento Interno do STF não permite concluir que o dispositivo foi automaticamente revogado. A revogação só pode ocorrer de forma expressa, por meio de uma nova lei”, disse à Agência Brasil.

Comparativamente, Malheiros lembra que a legislação de 1990 também não trata dos embargos declaratórios, mas que nem por isso eles deixaram de ser aceitos na Corte para esclarecer contradições ou omissões. Ele ainda cita dispositivo da mesma lei que permite aos tribunais seguirem seus próprios regimentos internos após a fase de instrução dos processos, quando são colhidos depoimentos e provas.