Ao plenário

Defesa de Delúbio recorre ao STF contra decisão que o impediu de trabalhar

No recurso, advogado sustenta que posição de Joaquim Barbosa foi preconceituosa, além de extinguir o regime semiaberto

Felipe Sampaio/STF

“É até difícil exercer a defesa quando as conclusões não são extraídas de fatos demonstrados nos autos, mas de meras conjecturas”, afirma advogado de Delúbio

Brasília – A defesa do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares recorreu hoje (19) ao plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do presidente da Corte, Joaquim Barbosa, que revogou o benefício de trabalho na Central Única dos Trabalhadores (CUT), em Brasília. O ministro entendeu que ele não tem direito ao benefício por não ter cumprido um sexto da pena de seis anos e oito meses. No recurso, o advogado Arnaldo Malheiros Filho afirma que a decisão foi preconceituosa e que o entendimento extinguiu o regime semiaberto.

De acordo com a defesa, a interpretação de Barbosa foi literal do Artigo 37 da Lei de Execução Penal, “com desprezo às visões sistemática e lógica que devem orientar a aplicação do direito”. Segundo Malheiros, o entendimento de que condenados em regime semiaberto não precisam cumprir o período está pacificado há 15 anos no Judiciário. “O condenado ao regime inicial semiaberto, após o cumprimento de um sexto da pena pode progredir para o regime aberto. A decisão agravada, reitere-se, extinguiu o regime semiaberto, pois o sentenciado que faz jus a ele cumpre um sexto no regime fechado e, depois, vai para o aberto!”, disse Malheiros.

Sobre as argumentações de Barbosa quanto à falta de fiscalização da CUT, Malheiros disse que a decisão foi preconceituosa. “É até difícil exercer a defesa quando as conclusões não são extraídas de fatos demonstrados nos autos, mas de meras conjecturas. A CUT é uma estrutura de porte e funciona baseada em disciplina e hierarquia funcionais. Evidentemente o agravante não tem seus superiores como subordinados, nem o fato de ter sido um dos muitos fundadores da entidade lhe confere qualquer privilégio ou reverência. E o fato de exercer liderança política não o desqualifica para o trabalho dentro das regras da estrutura”, afirmou.

Na segunda-feira (12), Barbosa revogou o trabalho externo de Delúbio. O ministro entende que o ex-tesoureiro não tem direito ao benefício porque não cumpriu um sexto da pena de seis anos e oito meses, definida na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O mesmo argumento foi usado por Barbosa para revogar os benefícios do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado Rogério Tolentino, e para não autorizar o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu a deixar o presídio durante o dia.

Na decisão, Barbosa também alegou que Delúbio não pode trabalhar na CUT pelo fato de a entidade ser vinculada ao PT. “Não se tem notícia de qualquer controle do Poder Público sobre a atividade por ele desenvolvida; não se sabe quais são os requisitos para o controle de sua produtividade; tampouco há registro de quem controla a sua frequência e a sua jornada de trabalho, muito menos de como se exerce a indispensável vigilância. A ‘proposta de emprego’ formulada pela CUT não aponta meios e formas controle do trabalho”.

De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena”, informa o Artigo 37.

Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado.

No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.

A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte julgar os recursos impetrados pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.

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