Pela descriminalização

STF discutirá a criminalização do porte de drogas para uso pessoal

O uso de drogas não é crime no país. Já porte para uso pessoal, mesmo com penas brandas, “suja a ficha” do sujeito. STF avaliará o caso

nova lei de drogas
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Para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, autora do recurso extraordinário a ser apreciado no STF, o dispositivo "viola princípios da intimidade e da vida privada"

São Paulo – O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, na quarta-feira (24), um julgamento sobre o porte de drogas para consumo pessoal. Hoje, a conduta é descrita como crime, mesmo que de menor potencial ofensivo, de acordo com o artigo 28 da Lei de Drogas. O tema está sob apreciação da Corte desde 2015 e é de repercussão geral reconhecida.

Trata-se de uma questão fundamental do sistema de Justiça brasileiro, uma vez que de cada três presos no país, um responde por crimes da Lei de Drogas. Lembrando que usar drogas é considerado atípico, ou seja, não configura infração penal, contudo, há entendimento pacífico – até então – de que a posse é criminalizada.

O julgamento tratará expressamente do artigo 28 daquela lei. São previstas penas para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Outro ponto relevante é que as penas previstas para estas condutas não envolvem prisão. Trata-se de um rol extraordinário de sanções leves, onde não há possibilidade de prisão. As punições são: “advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”. Em caso de reincidência no ato, o juiz poderá aplicar “admoestação verbal; e multa”.

Mesmo com as penas alternativas à privativa de liberdade, incide sobre o culpado, após trânsito da sentença em julgado, maus antecedentes, a “ficha suja”. Fato, este, que pode implicar em problemas futuros para o indivíduo, como impedimento para prestar certos concursos públicos. Para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, autora do recurso extraordinário a ser apreciado no STF, o dispositivo “viola princípios da intimidade e da vida privada”.

Revista vexatória

É fato que a política proibicionista afeta com maior prejuízo a população mais vulnerável. Outro tema que dispõe sobre possíveis abusos do Estado contra esta população entrou em pauta hoje na Corte. Trata-se da prática de revista íntima vexatória de visitantes de presídios. O STF já havia firmado maioria para proibir a prática, inclusive, considerando qualquer prova obtida por meio desta prática como ilegal. Contudo, houve um erro na contabilização do voto do ministro André Mendonça, que mudou seu voto. A alteração, com desfazimento da maioria, levou o decano da Corte, Gilmar Mendes, a optar por uma nova discussão.

Até então, o tema passava por análise individual de cada ministro no Plenário virtual, sem discussão. Agora, os 11 ministros debaterão o tema presencialmente. Ainda não há data marcada para isso, mas existe uma forte tendência de que o entendimento seja pela proibição das revistas vexatórias.

O relator da matéria, ministro Edson Fachin, reforça a ilegalidade do procedimento. “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes. É abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”, afirmou.

Antes da suspensão do julgamento, haviam votado com Fachin os ministros Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Divergiram os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e, agora, André Mendonça. Luiz Fux ainda não havia votado. 


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