Redução de multa do FGTS de domésticas pode provocar questionamento, diz TST

Presidente do tribunal, Carlos Alberto Reis de Paula, afirma que reduzir multa de 40% para 10% causará uma 'bela discussão jurídica'

Reis de Paula: ‘Relações são diferentes das demais por não darem lucro’ (Foto: CNJ)

Brasília – A constitucionalidade da redução da multa por demissões sem justa causa, de 40% para 10%, sobre o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores domésticos será uma “bela discussão jurídica”, disse hoje (23) o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Carlos Alberto Reis de Paula. Segundo ele, a igualdade dos direitos trabalhistas introduzida pela aprovação da Emenda Constitucional 72 tem de ser feita segundo a diversidade das relações de trabalho.

“É uma igualdade na diversidade. Temos de partir da premissa de que a igualdade não consiste em fazer tudo ser igual”, explicou Reis de Paula. Para o ministro do TST, as relações trabalhistas que envolvem empregados domésticos são diferentes das demais por não darem lucro. Ainda assim, caso a redução seja acatada, dependendo dos termos em que for regulamentada, pode haver questionamento constitucional.

Ontem (22), o senador Romero Jucá (PMDB-RR) informou que um dos pontos consensuais da comissão mista do Senado e da Câmara para elaborar a normatização dos pontos ainda pendentes da emenda é a redução da multa sobre o FGTS em casos de demissão injustificada. De acordo com Jucá, o percentual da multa deverá ser reduzido de 40% para 10% e, em casos de acordo entre patrão e empregado, para 5%. Segundo ele, o objetivo dessa redução é evitar confrontos entre as partes, provocados por demissões por justa causa – intencionalmente motivadas pelo empregado devido ao alto valor da multa a ser paga. 

Outros pontos já foram levantados no que diz respeito à constitucionalidade na elaboração das normas trabalhistas recentemente estendidas aos trabalhadores domésticos, como a redução da contribuição do empregador para o FGTS do empregado e a validade da emenda para contratos anteriores à sua aprovação.