STF reconhece feriado da consciência negra em São Paulo, questionado por patrões

A decisão acolhe ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra ações do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, ligado à Fiesp

Elineudo Meira / @fotografia.75
Elineudo Meira / @fotografia.75

São Paulo – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 2, que o feriado da consciência negra em São Paulo, festejado em 20 de novembro, é constitucional. A decisão, em sessão nesta quarta-feira (30), acolhe ação protocolada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) em 19 de novembro de 2019. Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 634, que pede que a constitucionalidade do artigo 9º da Lei 14.485, de 19 de julho de 2007. E dos artigos 1º a 4º da lei 13.707, de 7 de janeiro de 2004, que instituem o feriado do Dia da Consciência Negra na capital paulista.

Na petição, a confederação de trabalhadores argumenta que há relevante controvérsia entre na “multiplicidade de Jurisprudência dos Tribunais”. Em especial na sentença de uma ação ajuizada pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), ligado à Fiesp, em que a 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo declarou a “incompetência da Municipalidade” para instituir o feriado. E declarou a ineficácia dos seus efeitos para todos os trabalhadores das indústrias paulistanas.

A ação buscava confirmar a legalidade do feriado, que vem sendo alvo de contestações judiciais por ter sido instituído por lei municipal. O julgamento foi suspenso na semana passada com um placar de 5 a 2 a favor da lei. E retomado nesta tarde para a continuidade da votação.

Consciência negra e “protagonismo histórico do povo negro”

Além da relatora, ministra Cármen Lúcia, votaram a favor da constitucionalidade os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Pela rejeição votaram os ministros André Mendonça e Nunes Marques, sob o argumento de que o feriado deveria ser instituído por lei federal. Ambos foram indicados pelo presidente Jair Bolsonaro e votam contra os interesses dos trabalhadores.

A ministra Cármen Lúcia destacou que, diante do “inegável protagonismo histórico do povo negro com construção cultural e histórica do município de São Paulo, é inequívoco o interesse local de se instituir, em 20 de novembro, o feriado do dia da consciência negra naquele município”.

A ministra também destacou que o feriado de 20 de novembro vigora em cinco estados brasileiros (Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Alagoas e Rio de Janeiro) e em centenas de cidades brasileiras. “A instituição por ente federado local de data de alta significação étnico-cultural como feriado. A exemplo do dia da consciência negra, permite a reflexão, propicia o debate e preserva a memória, dando efetividade ao direito fundamental à cultura. Sob essa ótica, não se há cogitar, portanto, de usurpação de competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Porque de direito do trabalho não se trata”, argumentou.

STF: não é lei do trabalho, mas cultura e história

O ministro Luís Roberto Barroso lembrou que o STF já tem validado ações afirmativas. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski reforçou que a lei homenageia também o direito ao lazer, previsto na Constituição. “O município agiu integralmente dentro da sua competência.”

“Não se trata de lei do trabalho. Trata-se de cultura e história, expressão afirmativa completa de combate ao racismo”, disse o ministro Edson Fachin em seu voto.

O decano do STF, ministro Gilmar Mendes, destacou que os feriados da Consciência Negra significam mais do que uma pausa na jornada de trabalho. Representa momento de reflexão sobre temas importantes para a sociedade. “A inércia do ente central [União] não pode implicar à objeção a iniciativas de entes locais”, declarou.

Redação: Cida de Oliveira


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