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Planos de saúde não podem negar contrato a consumidor inadimplente, decide STJ

Para magistrado, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social. E o fato de estar em cadastro de inadimplente não significa que o consumidor deixará de cumprir futuras obrigações

Arquivo/Agência Brasil
Arquivo/Agência Brasil
Uma consumidora ajuizou ação contra operadora, que negou adesão devido a "negativação" em cadastros. Ela ganhou em primeiro e segundo graus na Justiça do RS, mas a operadora recorreu

São Paulo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o fato de o consumidor constar de cadastros de inadimplentes não justifica que o plano de saúde recuse a contratação. Segundo o colegiado, negar direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa. Além disso, é incompatível com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato”, afirmou o ministro Moura Ribeiro. Ele foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Inadimplência “presumida”

Uma consumidora havia ajuizado ação contra a operadora de saúde porque sua adesão ao plano foi negado devido à existência de “negativação” em cadastros restritivos, por débito anterior ao pedido. Ela ganhou em primeiro e segundo graus, na Justiça do Rio Grande do Sul, mas a operadora recorreu. E alegou que pretendia evitar a inadimplência “já presumida da contratante”.

Dessa forma, o ministro Moura Ribeiro reforçou: conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Segundo ele, a parte não pode agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente em casos de contratos de consumo de bens essenciais. Como água, energia elétrica, saúde e educação.

Conteúdo do contrato do plano de saúde

“Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual”, acrescentou. “Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida.”

O magistrado acrescentou que no mercado de consumo o fornecedor não pode, sem justa causa, se negar a prestar produtos e serviços. “Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço”, comentou no voto. E o simples fato de estar registrado em cadastro de inadimplente não significa que o consumidor deixará de cumprir futuras obrigações. Além disso, a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente.

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Com informações do STJ


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