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Lei que suspende despejos na pandemia é oficializada

Com a publicação da Lei 14.216/21, ficam suspensos os processos de despejo até 31 de dezembro

UMM-SP/Divulgação
UMM-SP/Divulgação

São Paulo – O presidente Jair Bolsonaro publicou nesta sexta-feira (8) no Diário Oficial a Lei 14.216/21, que garante a suspensão de todos os processos e procedimentos envolvendo despejos no país até 31 de dezembro. A medida vale também para as ocupações urbanas que surgiram até 31 de março e abrange ordens de despejos proferidas antes mesmo do período de calamidade pública, que entrou em vigor em 20 de março de 2020.

A lei também determina que, após o período da suspensão, as autoridades devem adotar soluções para os conflitos fundiários baseadas na mediação, conforme determinam as Resoluções 10/2018 e 17/2021 do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e a Recomendação 90/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para isso, o locatário deve comprovar a piora de sua situação financeira a partir da adoção das medidas de enfrentamento da pandemia. É o caso da perda de emprego ou redução de salário a ponto de impossibilitar o pagamento do aluguel e dos demais encargos. A lei se aplica aos contratos de aluguel residencial de até R$ 600. E de R$ 1,2 mil para contrato de imóveis comerciais.

No campo e na cidade

A nova lei suspende também os atos judiciais, extrajudiciais ou administrativos que obriguem a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóveis urbanos, privados ou públicos. Para isso não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações para efetivar eventual remoção. E a autoridade administrativa ou judicial deverá interromper os processos em curso.

Segundo a Campanha Despejo Zero, a nova lei deve ser lida de maneira complementar à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que pede a suspensão de despejos e de todas as medidas de remoção, desocupação e reintegrações de posse durante a pandemia de covid-19. Isso também se aplica aos assentamentos rurais e dá especial atenção às famílias em estado de vulnerabilidade, determinando que haja solução prévia de moradia digna a todos, mesmo em circunstâncias de remoção durante todo o período da pandemia.