TST nega estabilidade para trabalhador que alegava depressão

Segundo o tribunal, não foi possível comprovar relação entre a atividade profissional e a doença

São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido a um trabalhador que pedia estabilidade provisória porque, no período de dispensa, estava com depressão. Segundo o TST, não ficou comprovado o nexo de causalidade (a relação entre trabalho e doença). Por isso, uma das subseções especializadas em dissídios individuais confirmou decisão da Sexta Turma e indeferiu a estabilidade. A demissão ocorreu há pouco mais de cinco anos, em junho de 2006. Ele era funcionário da Klabin, empresa na qual havia começado em junho de 2001, como ajudante geral.

O trabalhador relatou que no início de 2006 começou a se sentir pressionado por cobranças abusivas para cumprir metas, “muitas vezes inatingíveis”, com jornada e esforço excessivos. Segundo informou o TST, isso teria causado os primeiros sintomas de depressão, com crises de ansiedade, insônia, diminuição da capacidade de  concentração, menor autoestima e ideias frequentes de culpa ou indignidade. Por causa disso, foi afastado durante aproximadamente quatro meses. Após a rescisão contratual, passou por tratamento psiquiátrico.

Na primeira instância, o trabalhador tentou anular a dispensa, pedindo reintegração e pagamento de salários e benefícios. A argumentação era de que seu estado de saúde não lhe permitia realizar o trabalho e que não poderia ser demitido, mesmo que a atividade profissional não tivesse sido o fator causador da depressão.

A 1ª Vara do Trabalho da Lages (SC) considerou que o trabalhador não estava doente ao ser dispensado, porque já havia recebido alta do INSS, e indeferiu o pedido. Ele também não conseguiu sucesso na segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região) e apelou ao TST, alegando ter direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213, de 1991 (lei de benefícios da Previdência Social).

“A Sexta Turma esclareceu que doença profissional é aquela que resulta de forma direta das condições de trabalho, causando ou não a incapacidade para o exercício da profissão, e que sua constatação garante ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Embora a depressão seja um mal que afeta o aspecto psicológico, causando alterações emocionais (humor e baixa autoestima) e físicos (cansaço), suas causas são as mais variadas, avaliou”, diz o TST.

Para a Turma, não se pode dizer que é impossível caracterizar a depressão como doença profissional, mas pra isso deve ser identificado o nexo causal. “Observou, ainda, que, apesar de o laudo pericial ter indicado o trabalho como fator agravante, o quadro descrito pelo Regional não permitia concluir que o contrato de trabalho fosse sequer concausa que justificasse o reconhecimento da doença profissional, e rejeitou o recurso.” Concausa é o conjunto de fatores preexistentes que podem modificar ou agravar o curso natural de determinadas lesões, patologias ou distúrbios psicológicos.