Ministro do Trabalho visita Força, e TST quer discutir negociação coletiva

Ronaldo Nogueira virá a São Paulo nesta sexta-feira (20). Segundo interlocutores, ele pretende procurar inclusive entidades que não reconhecem o governo interino, como a CUT e a CTB

Lúcio Bernardo JR/ Câmara dos Deputados

Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, é pouco conhecido das centrais sindicais

São Paulo – Pouco conhecido das centrais sindicais, o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, visitará a Força Sindical nesta sexta-feira (20), às 10h, em São Paulo, com reforma da Previdência e terceirização na pauta. Mas ele pretende agendar encontros com todos as centrais, mesmo as que não reconhecem o governo interino, CUT e CTB. “E não tomará nenhuma medida sem nos consultar”, disse o presidente da UGT, Ricardo Patah, que foi recebido hoje (18) por Nogueira e também pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra da Silva Martins Filho, com quem conversou sobre negociação coletiva – e não sobre o negociado sobre o legislado, afirma Patah.

A conversa foi especificamente sobre o Projeto de Lei 4.962, deste ano, apresentado pelo deputado Julio Lopes (PP-RJ), que altera o Artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pela proposta, “as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho”. (leia a íntegra do PL ao final deste texto.)

Pela justificativa, é preciso estabelecer parâmetros que sustentem a negociação coletiva, “dando maior segurança a patrões e empregados ao negociarem novas e melhores condições de trabalho, inclusive em contextos de crise econômica”. Seriam basicamente cinco parâmetros: “a) não é possível a supressão de direito trabalhista constitucional e legalmente assegurado; b) não é possível a flexibilização de norma relativa a medicina e segurança do trabalho, norma relativa a direito de terceiros e norma processual; c) é possível a redução, mas apenas temporária, de direito de natureza salarial ou ligado a jornada de trabalho; d) tal redução econômica deve ser compensada com vantagem de natureza salarial ou sindical, expressa no instrumento coletivo; e) eventual anulação da cláusula flexibilizadora deve ser acompanhada da anulação da vantagem compensatória conexa, como imperativo da justiça e do caráter sinalagmático do acordo”.

Segundo Patah, o presidente do TST buscou esclarecer que a defesa da negociação coletiva não tem a ver com a prevalência de acordos sobre a legislação. “O que ele quer é a valorização do movimento sindical e da estrutura sindical. Vamos discutir dentro da UGT e com as demais centrais”, afirmou. Para o dirigente, as explicações do magistrado demonstraram que notícias publicadas na imprensa não correspondem com fidelidade ao pensamento do ministro. “Mas vamos logicamente conversar antes. Como está sendo dita, da forma que a área empresarial quer, somos contra.”

Já com o ministro do Trabalho o encontro tratou, entre outros assuntos, da Previdência e do projeto de lei (PLC) 30, em tramitação no Senado, que amplia a terceirização, permitindo a aplicação da modalidade em todas as atividades. Na manhã de hoje, em entrevista ao programa Bom Dia Rio Grande, da RBS TV (afiliada da Globo no Rio Grande do Sul), ele disse ser favorável a uma revisão do texto.

O projeto da terceirização, no conceito atual, da terceirização da atividade-fim, precisa ser revisto em alguns aspectos. Foi por isso que, como deputado federal, eu votei contra. Até porque não há uma sintonia de interpretação daqueles que defendem a terceirização no modelo em que está. O próprio Ministério Público Federal do Trabalho, os juristas da área de trabalho, têm uma certa dúvida no que diz respeito do modelo em que ali está”, afirmou Nogueira.

“Ele tem disposição para falar com todas as centrais, mesmo as que não estão participando do grupo de trabalho”, disse Patah, referindo-se ao coletivo que iniciou atividades hoje, na Casa Civil, para discutir mudanças na Previdência. “Ele quer restabelecer a importância do Ministério do Trabalho e conta, obviamente, com as centrais sindicais.”

Terá dificuldades em convencer duas delas. Ontem, a CTB aprovou resolução em que reafirma seu repúdio ao governo Temer, que considera ilegítimo e com vocação autoritária.

“A CTB rejeitou convites para participar de reuniões com Temer e repudia qualquer gesto de conciliação com os golpistas. Orienta as lideranças e militâncias classistas nos estados a resistir e lutar contra o retrocesso; a atuar em aliança com outras organizações reunidas na Frente Brasil Popular, Frente Povo Sem Medo e outros setores democráticos da sociedade”, diz a resolução. “Os movimentos sociais devem estar alertas e mobilizados contra as pressões para criminalizar as lutas do nosso povo de forma a limpar a área para a imposição das políticas já anunciadas contra a classe trabalhadora.”

A direção executiva nacional da CUT já havia aprovado resolução nesse sentido. “O projeto do governo golpista é construir uma ponte para o passado neoliberal, de triste lembrança. Querem colocar o Estado a favor do capital em detrimento dos interesses dos/as trabalhadores/as e da maioria da população, como todos os governos neoliberais o fizeram”, afirma a central. A entidade propõe “que os sindicatos filiados realizem assembleias gerais e nos locais de trabalho que discutam as ameaças que estão sendo feitas aos direitos da classe trabalhadora e a importância de sua participação  nas lutas contra o governo golpista.”

Projeto de Lei nº 4.962, de 2016

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 618 – As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho.

§ 1º – No caso de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho, autorizada pelos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, a convenção e acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.

§ 2º – A flexibilização de que cogita o parágrafo anterior limita-se à redução temporária de direito legalmente assegurado, especialmente em período de dificuldade econômica e financeira pelo qual passe o setor ou a empresa, não sendo admitida a supressão do direito previsto em norma legal.

§ 3º – Não são passíveis de alteração por convenção ou acordo coletivo de trabalho normas processuais ou que disponham sobre direito de terceiro.

§ 4º – Em caso de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva que tenha disposto sobre normas de medicina e segurança do trabalho, processuais ou de direito de terceiros, deverá ser anulada igualmente a cláusula da vantagem compensatória, com devolução do indébito.”

Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.