TST define terceirização de call center pela Claro como irregular

Decisão é considerada histórica pelo próprio tribunal e deve conter terceirização dos serviços por operadoras de telefonia

Despacho que é impossível desvincular a atividade de call center da concessionária de serviços de telefonia (CC/ebatty)

São Paulo – Em sentença proferida ontem (8), a Subseção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é irregular a terceirização das centrais de telemarketing pela empresa de telefonia Claro. A decisão pode abrir jurisprudência para conter definitivamente a terceirização de mão-de-obra pelas operadoras de telefonia.

A SBDI-1 é o órgão que revisa as decisões das chamadas Turmas daquele tribunal, sempre que há divergências entre os colegiados quanto à aplicação de dispositivos de lei federal ou da Constituição da República. Com esse trabalho, a subseção unifica a jurisprudência do TST.

Em nota da assessoria de comunicação do TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, autor da tese vencedora no processo, disse que esse foi “um dos mais importantes casos destes últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida”.

Vínculos

O caso examinado tratava de uma funcionária da TMKT Serviços de Telemarketing, que prestava serviços para a Claro. A decisão proferida na SBDI-1 reconheceu definitivamente o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços.

Segundo Pimenta, a legislação não autoriza as empresas de telecomunicações a terceirizarem suas atividades-fim. “Entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados.”

Diz também o despacho que é impossível desvincular a atividade de call center da concessionária de serviços de telefonia, uma vez que é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local. “A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento”, ressaltou o magistrado.

Procurados, o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de São Paulo (Sintetel) e a federação da categoria (Fenatel) ainda não haviam se manifestado sobre a decisão até o fechamento desta reportagem.