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STF suspende bloqueio e libera retorno do WhatsApp

STF Lewandowski se baseou no princípio de “garantia da liberdade de expressão”, previsto no Marco Civil da Internet Brasília – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu […]

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Lewandowski se baseou no princípio de “garantia da liberdade de expressão”, previsto no Marco Civil da Internet

Brasília – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ) para restabelecer imediatamente o serviço de mensagens do aplicativo WhatsApp. Segundo o ministro, a suspensão do serviço aparentemente viola o preceito fundamental da liberdade de expressão e comunicação (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal) e a legislação de regência sobre a matéria.

A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, ajuizada em maio pelo PPS, originalmente contra decisão do juiz da Vara Criminal de Lagarto (SE) que bloqueou o aplicativo. Nesta terça-feira, o partido, por meio de petição, informou a ocorrência de nova ordem judicial no mesmo sentido, desta vez do juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, e requereu a imediata suspensão daquela decisão.

Ao deferir a liminar, o presidente do STF observou que a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispõe que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como um dos princípios a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal”. Além disso, há expressa preocupação com a “preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede”.

Segundo Lewandowski, é preciso destacar a importância desse tipo de comunicação por mensagens instantâneas até mesmo para intimação de despachos ou decisões judiciais, como já vem sendo feito em alguns casos. O ministro destacou que a própria juíza de Duque de Caxias assinala, na decisão que suspendeu o uso do aplicativo, que ele possui mais de um bilhão de usuários no mundo, e que o Brasil é o segundo país com maior número de usuários.

Quanto à possibilidade de a empresa responsável pelo serviço quebrar ou não a criptografia das mensagens, permitindo acesso ao seu conteúdo, o ministro ressaltou que se trata de tema da mais alta complexidade, não existindo dados e estudos concretos quanto à possibilidade de execução da medida determinada pela 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias e supostamente descumprida pelo WhatsApp. Assim, em análise preliminar, concluiu que o poder geral de cautela do magistrado assegura a suspensão de ato aparentemente pouco razoável e proporcional, além de gerar insegurança jurídica, deixando milhões de brasileiros sem esse meio comunicação.

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