TST entende que cortador de cana-de-açúcar deve ganhar hora extra

Fazendeiro não queria pagar horas extras ao funcionário e teve seu recurso rejeitado pelo tribunal

 São Paulo – Um cortador de cana-de-açúcar que entrou na Justiça contra seu ex-empregador deverá receber as horas extras que não recebeu durante o tempo de trabalho. Em unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu na última quarta-feira (18) que o trabalho por produção no campo deve ser remunerado com o valor da hora de serviço, acrescido de adicional de insalubridade. O fazendeiro pretendia ficar livre do pagamento.

Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão levou em consideração o fato de o trabalho exercido pelos cortadores de cana terem metas pré-estabelecidas pelo empregador (o trabalhador do corte da cana é remunerado de acordo com a produção do dia, uma vez que a pesagem é por tonelada cortada). Com isso, as orientações jurisprudenciais que estabelecem o pagamento do adicional apenas para comissionistas e empregados remunerados por tarefas não foram aplicadas ao caso.

O empregado contou em sua reclamação trabalhista que a jornada de trabalho ia das 7h às 16h30 com uma hora de intervalo, no período de 1986 a 2006. Porém, o empregador alegou em recurso que o funcionário que trabalha por produção não teria direito a receber hora extra, apenas adicional. De acordo com ele, os horários efetivos de trabalho não podem ser provados pelo trabalhador. Pressionado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP), o fazendeiro não apresentou nenhum tipo de comprovação sobre a jornada.

Os votos dos integrantes da Turma do TST concordaram que o tipo de trabalho por produção impede o pagamento das horas extraordinárias. A relatora do caso destacou a necessidade de coibir que os empregadores explorem seus funcionários, principalmente aqueles cujos salários dependerão diretamente da produção e que exercem atividade de esforço físico. “Isso torna as horas extraordinárias uma consequência natural (do trabalho), a ser cumprida totalmente, não apenas pelo pagamento do adicional.”

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