Baseada em convenções da OIT, Justiça condena empresa por demissão de grevista

Argumento levou em conta a aplicação de convenções internacionais que proíbem práticas discriminatórias no trabalho e garantem liberdade sindical

São Paulo – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou na quarta-feira (22) a Companhia Minuano de Alimentos por ver prática antissindical na demissão de um funcionário que participou de uma greve. O ministro Vieira de Mello Filho manteve entendimento da Justiça de segunda instância (regional) que se baseou em acordos internacionais firmados pelo Brasil.

O ministro ressaltou que, embora não seja habitual, não há dúvidas de que a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é aplicável. “De acordo com o artigo 1º dessa Convenção, todos os trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica”, disse.

Antes da decisão do TST, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em Santa Catarina baseou-se em duas convenções da OIT que versam sobre a proibição de práticas discriminatórias nas relações de trabalho e garantem a liberdade para a sindicalização e a negociação coletiva. Foi rejeitado recurso da empresa, que terá de indenizar o ex-funcionário com o pagamento dobrado de verbas trabalhistas, como salário e férias.

O ex-empregado da companhia trabalhou na empresa como auxiliar de frigorífico de maio de 2005 a abril de 2007, e foi dispensado por justa causa junto com outras 19 pessoas após a realização de uma greve em protesto contra atraso do pagamento dos salários. Logo na primeira condenação, ajuizada pela 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, ficou determinado o pagamento da quantia de R$ 3 mil de indenização por dano moral ao trabalhador, devido à humilhação relatada por ele. No dia da demissão, o ex-empregado teria sido dispensado das dependências escoltado por seguranças da empresa.

O TRT acrescentou ainda seu entendimento sobre a dignidade da pessoa humana e atos discriminatórios sobre a participação do autor da ação na greve, embora esta não seja especificada em lei. A empresa recorreu ao TST argumentando que a Justiça regional se utilizou de uma lei para condenar um caso de discriminação que não consta dela.