Rescisão indireta

Tribunal mantém ‘justa causa’ para empregador que não complementou vale-transporte

Trabalhadora havia solicitado o benefício após mudança de endereço. Ela deverá receber verbas rescisórias

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São Paulo – A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, manteve “justa causa” contra um empregador por não complementar o vale-transporte de uma auxiliar de limpeza. Isso corresponde à rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave. Na primeira instância (6ª Vara do Trabalho), a Justiça já havia determinado o pagamento de verbas rescisórias.

“Após mudar de endereço, a empregada teve de custear por mais de um ano o valor de R$ 8,60 por dia para ir ao trabalho e voltar à residência. Isso porque a firma limitava o pagamento a somente duas integrações diárias”, informa o TRT. Contratada em abril de 2017, a trabalhadora disse no processo que solicitou a quantia adicional em janeiro do ano passado, quando foi morar em local mais distante.

Desequilíbrio de forças

A empregadora alegou não ter sido informada. Mas, com base nas provas, o relator do recurso, desembargador Marcos César Amador Alves considerou que a empresa descumpriu reiteradamente as obrigações do contrato. O que permite o rompimento por justa causa. Uma testemunha disse ter ajudado a funcionária a bancar o transporte. E, na contestação, a própria empregadora admite que a trabalhadora pagava o excedente.

O juiz também contestou argumento da defesa sobre a demora da auxiliar em entrar com o processo. Segundo ele, em hipótese de rescisão indireta, não se aplica o princípio de “imediatidade”, conforme decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “A inércia da trabalhadora (em ajuizar a ação) não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova do desequilíbrio de forças existente entre as partes no contrato de trabalho, eis que a obreira necessita manter a relação de emprego, imprescindível ao seu sustento e de sua família”, diz o magistrado nos autos.