Constitucional

STF decide pela legalidade da contribuição assistencial a sindicatos

Para centrais sindicais e advogados, a contribuição, que não é imposto sindical, reforça a luta dos trabalhadores e reduz gastos de empresas com litígios

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A fixação da contribuição será em assembleia de trabalhadores como forma de custeio de negociação coletiva

São Paulo – O Supremo Tribunal Federal (STF) fechou questão na noite de ontem (11) sobre a contribuição assistencial destinada a sindicatos. Os ministros decidiram por grande maioria, 10 votos a 1, pela legalidade do dispositivo. A Reforma Trabalhista neoliberal de 2017, do governo Michel Temer (MDB), havia retirado todas as formas de custeio dos sindicatos, fragilizando a organização dos trabalhadores. Agora, a contribuição retorna para um orçamento específico. Contudo, vale ressaltar que o dispositivo nada tem a ver com o antigo imposto sindical.

A fixação da contribuição será em assembleia de trabalhadores como forma de custeio de negociação coletiva, como explica a Central Única dos Trabalhadores (CUT). “Na categoria, ela é a contribuição negocial, porque existe única e exclusivamente em função dos processos negociais que os sindicatos estabelecem com as empresas”, afirma a entidade.

O diretor executivo do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Luiz Carlos da Silva Dias, o Luizão, explica melhor. “A contribuição assistencial não pode ser confundida com a contribuição ou imposto sindical. Ela nunca foi obrigatória e sempre foi fixada em função de conquistas para os trabalhadores. Já o imposto sindical, historicamente combatido pelo Sindicato e pela CUT, deixou de ser obrigatório a partir da reforma Trabalhista de 2017. O julgamento em questão não é capaz de alterar nenhum ponto da reforma Trabalhista, como tornar o imposto obrigatório, e nada afeta a vida dos metalúrgicos e das metalúrgicas do ABC.”

Positivo aos trabalhadores

Líbia Alvarenga de Oliveira, advogada sócia da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados, vê o resultado do julgamento do Supremo como positivo. Para ela, o resultado deste julgamento poderá influenciar na decisão do governo federal de propor uma nova contribuição sindical. O tema estava em discussão com as frentes sindicais, o governo e confederações do setor produtivo no Grupo de Trabalho Interministerial (GTI).

Então, Líbia argumenta que a contribuição fortalece as negociações sindicais com acompanhamento profissional qualificado e autônomo dos empregados. Além disso, ela é positiva também para as empresas, pois assim terão um interlocutor fortalecido nas negociações, evitando riscos de litigiosidade.

“Grande parte dos trabalhadores não compreendem a importância da representação sindical. Acreditam que o sindicato representa apenas um mero ‘homologador’ de direitos e vantagens concedidas espontaneamente pelo empregador. Já que não acompanham os bastidores das negociações”, explica Líbia.

Contribuição assistencial em pauta

O caso em questão, analisado pela Corte, diz respeito à viabilidade de contar com o pagamento da contribuição assistencial de trabalhadores não afiliados aos sindicatos. Como dito, mediante acordo e convenção coletiva de trabalho obrigatórios. Esse processo teve início em 2020 e passou por várias solicitações de revisão.

A maioria dos ministros seguiu o voto emitido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 2020. Então, para o ministro, a cobrança é constitucional em uma tese que deve orientar a análise desse assunto pelo Judiciário em todo o país.

O caso voltou à mesa devido a um recurso apresentado pelos sindicatos envolvidos na disputa. Durante a votação, o ministro Mendes alterou sua posição anterior de 2017. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança da contribuição assistencial era inconstitucional.

Contudo, na perspectiva do ministro Mendes, a falta da cobrança enfraquece o sistema sindical. A votação ocorreu no plenário virtual. Essa é a modalidade em que os ministros registram seus votos no sistema eletrônico do STF, sem a necessidade de reunião presencial para deliberação.