Direito à saúde

STJ consolida posição sobre plantar maconha para uso medicinal: não configura crime

3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que plantar maconha para extrair óleo de uso medicinal não configura crime de tráfico de drogas

futurefilmworks / Pixabay
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Posição foi confirmada nesta quarta-feira e serve para garantir o direito à saúde das pessoas que, por algum motivo, não têm acesso ao medicamento

São Paulo – Por maioria de votos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que plantar maconha para extrair óleo de uso medicinal não configura crime de tráfico de drogas. Assim, quem puder comprovar a necessidade de tratamento pode receber salvo-conduto para cultivar a erva sem risco de ser criminalizado.

A posição, que estava pacificada nas duas turmas que julgam temas criminais, foi confirmada nesta quarta-feira (13) e serve para garantir o direito à saúde das pessoas que, por algum motivo, não têm acesso ao medicamento, cuja importação é autorizada pela Anvisa, mas é de alto custo.

O canabidiol que se busca nessas ações é o óleo com propriedades reconhecidamente medicinais extraído da maconha. Ele não contém o princípio ativo entorpecente, mas não pode ser produzido legalmente no país.

Com o salvo-conduto, os beneficiários desses Habeas Corpus podem produzir o óleo de maneira caseira sem correr o risco de ser processados e condenados por tráfico de drogas. As decisões, em regra, trazem limitações de quantidade de plantas e obrigação de se submeter a fiscalização e análise do produto.

A 3ª Seção, que reúne os integrantes das 5ª e 6ª Turmas, se debruçou sobre o tema porque o ministro Messod Azulay, que não participou da formação dos precedentes anteriores porque tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão de entendimento firmado nove meses antes.

Em sua análise, não há motivos para concessão de salvo-conduto. O canabidiol pode ser importado, enquanto a importação de cannabis sativa (maconha) in natura segue proibida. Se o problema é a urgência ou o alto custo do medicamento, a alternativa mais plausível seria recorrer ao Judiciário para obrigar o Estado a custear rapidamente o medicamento.

O ministro Azulay destacou, ainda, que a via do Habeas Corpus preventivo não é adequada para permitir o exercício de uma atividade potencialmente ilegal, sob pena de ativismo judicial ao substituir os órgãos habilitados para definir o assunto. Foi acompanhado pelo desembargador convocado João Batista Moreira.

Em voto-vista nesta quarta, o desembargador convocado Jesuíno Rissato divergiu para evitar a revisão jurisprudencial. Destacou a evolução do tratamento do tema pelo Judiciário e concluiu que não seria oportuno, nem conveniente dar “uma marcha ré” em uma posição recentemente fixada.

“Isso causaria até uma certa perplexidade nos aplicadores do Direito, que seguem a jurisprudência da Corte. Viria em prejuízo da segurança jurídica. Então, não seria o momento de se reiniciar uma discussão sobre uma matéria tão recentemente pacificada nas turmas”, disse.

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Pelas mesmas razões, votaram com a divergência os ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. Não votou o ministro Joel Ilan Paciornik porque não esteve presente no dia em que foram feitas sustentações orais.

Com reportagem de Danilo Vital, do Consultor Jurídico