Juiz contraria entendimento do TST e admite terceirização no setor de telefonia

Ministro negou reconhecimento de vínculo entre a Oi e uma atendente de call center

Ives Gandra Filho disse ter levado em conta os subsídios fornecidos pelos especialistas durante a audiência pública (Foto: Elza Fiúza/ Arquivo Agência Brasil)

São Paulo – Na primeira decisão conhecida após a audiência pública sobre terceirização, no início deste mês, um ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) teve entendimento diferente do até então majoritário pensamento da Casa e negou reconhecimento de vínculo entre uma atendente de call center e a companhia telefônica Oi. O caso, julgado na quarta-feira (19), era referente a recurso da Contax e da Telemar Norte Leste (Oi). As empresas sustentavam que a decisão de segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) contrariou dispositivos constitucionais e a Súmula 331 do próprio TST. “O recurso sustentou ser ´claramente válida´ a terceirização dos serviços de call center e ressaltou que não havia subordinação jurídica entre a atendente e a Oi”, informou o TST. Também foi citada a Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).

A sentença do ministro Ives Gandra Filho foi favorável às companhias, contrariando a sentença regional. Em sua análise, segundo o TST, ele disse ter levado em conta os subsídios fornecidos pelos especialistas durante a audiência pública. “A decisão diverge do entendimento até agora majoritário no TST, no sentido de que o atendimento em call center, nas empresas de telefonia, integra sua atividade fim e, dessa forma, não poderia ser terceirizado”, lembrou o próprio tribunal. “Ao sintetizar as diversas discussões, o ministro assinalou haver dois tipos de terceirização: a prestação de bens e serviços e o fornecimento de mão de obra. E concluiu que o caso dos call centers se enquadra no primeiro, sendo lícita, portanto, a terceirização.”

De acordo com o juiz, embora o objetivo da audiência tenha sido obter dados técnicos para compreender melhor a terceirização, todos os expositores posicionaram-se contra ou a favor do fenômeno, “canonizando-o ou anatematizando-o”. Em outras palavras, na avaliação do ministro, a terceirização foi situada no céu ou no inferno, conforme o ponto de vista.

No entendimento de Gandra Filho, “o serviço de call center, que não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação, somente pode ser entendido como atividade meio da concessionária de telefonia, da mesma forma como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que dele se utilize, à exceção da própria empresa especializada” (a Contax, no caso em discussão). Ainda para o ministro, o TRT não demonstrou que havia subordinação jurídica da atendente em relação à Oi – e a sentençã em primeiro grau (Vara do Trabalho) havia indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo.