TRE nega pedido de censura a sites de Haddad e Russomanno

São Paulo – A justiça eleitoral de São Paulo indeferiu às 14h de hoje (7) pedido do candidato José Serra (PSDB) para retirar do ar os sites das campanhas de […]

São Paulo – A justiça eleitoral de São Paulo indeferiu às 14h de hoje (7) pedido do candidato José Serra (PSDB) para retirar do ar os sites das campanhas de Fernando Haddad (PT) e Celso Russomanno (PRB).

Demonstrando desconhecimento da legislação eleitoral, a coligação do tucano alegou que a manutenção dos sites no dia da eleição feria a a lei 9504/97. Mas o juiz Marco Antonio Martin Vargas, em sua decisão, lembrou que o artigo 7 da lei 12034/2009 permite que seja mantida até 24h depois do dia das eleições a propaganda veiculada gratuitamente na internet.

Leia abaixo a íntegra da sentença:

Em que pese o entendimento exposto pelo douto subscritor da representação, esta deve ser julgada extinta sem julgamento de mérito.

Com efeito, a legislação eleitoral, ao disciplinar a realização de propaganda eleitoral na internet, optou por excepcionar tal modalidade da restrição contida no art. 39, § 5°, III, da Lei das Eleições, como se extrai do art. 3°, caput e parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.370/2011, repetindo-se a disposição do art. 7° da Lei n° 12.034/2009: “É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet” e “Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei n° 9.504/97” – GRIFOS NOSSOS.

No mesmo sentido destaca-se o entendimento de José Jairo Gomes: “No tocante ao marco temporal final, o artigo 7 da Lei n° 12.034/2009 permite que seja mantida até 24 horas depois do dia das eleições a propaganda veiculada gratuitamente na internet (…). Logo, pode permanecer durante o dia do pleito a propaganda realizada gratuitamente na internet pelo próprio candidato (…), bem como no sítio do partido ou da coligação a que permanecer”. (Direito Eleitoral / José Jairo Gomes. – 7a ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2011, pág. 364).

Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual, INDEFIRO A INICIAL e, nos termos dos art. 267, I, e 295, III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a representação, sem resolução do mérito.
P. R. e I.
São Paulo, 07 de outubro de 2012, às 14h.