TR, Selic, IPCA?

OAB e juízes questionam decisão do STF sobre débitos trabalhistas

Para presidenta de associação dos magistrados, opção pela taxa Selic provocou “enormes imbróglios”

Reprodução/Montagem RBA
Reprodução/Montagem RBA
TST e STF: posições diferentes sobre atualização monetária de débitos

São Paulo – A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionam o uso da taxa básica de juros, a Selic, para correção de débitos trabalhistas. Por isso, entraram com embargos de declaração (espécie de recurso) no Supremo Tribunal Federal (STF) em quatro ações que tratam do tema. São as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021. Todas têm o ministro Gilmar Mendes como relator.

Em dezembro, o STF decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais. Assim, até que o Legislativo discuta o tema, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a Selic.

Uso inconstitucional

Calculado pelo IBGE, o IPCA-E é um acumulado trimestral do IPCA-15, “prévia” da inflação oficial. No primeiro trimestre desde ano, somou 2,21%, maior taxa para o período desde 2016. Já a Selic está atualmente em 2,75% ao ano. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a adotar o IPCA-E em 2015 para atualização monetária.

Para Anamatra e OAB, a adoção da Selic deve ser considerada inconstitucional. As entidades argumentam que, “de acordo com o próprio Banco Central do Brasil, a taxa apresenta componente político – e não técnico – tendo por objetivo interferir na inflação para o futuro e jamais para refletir a inflação passada”. Ou seja, concluem, “não constitui índice de correção monetária”. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também desconsidera a taxa básica.

Insegurança e confusão

Segundo a presidente da Anamatra, Noemia Porto, o objetivo é buscar igualdade e segurança jurídica. “O entendimento do STF nas ações criou enormes imbróglios para sua aplicação, trouxe insegurança aos agentes econômicos e operadores do Direito e tornou ainda mais premente uma solução definitiva neste tema”, argumentou. Como medida alternativa, as entidades propõem que a nova regra passe a valer apenas a partir de 12 de fevereiro, data de publicação da ata do julgamento.

Isso para preservar os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, para todas as sentenças anteriores a essa data. A Anamatra lembra que esse critério, contido na Lei 8.177, de 1991, nunca causou controvérsia. Portanto, “a constitucionalidade do referido índice não deveria ter sido objeto de debate nas ações”.