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TST nega vínculo empregatício entre motorista e Uber

Para relator, trabalhador tinha "ampla flexibilidade" para determinar sua própria rotina e ficava com a maior parte do pagamento. Mas tribunal defende mudanças na legislação para garantir alguma proteção social

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À Justiça do Trabalho, Uber afirmou não ser uma empresa de transporte, mas uma plataforma digital com motoristas 'parceiros'

São Paulo – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou reconhecimento de vínculo empregatício entre um motorista de Guarulhos, na região metropolitana de São Paulo, e a empresa Uber. Esse vínculo também não havia sido reconhecido em primeira instância (Vara do Trabalho), mas o trabalhador ganhou em segunda (Tribunal Regional da 2ª Região), fazendo com que a empresa recorresse. Foi o primeiro caso dessa natureza analisado pela principal Corte trabalhista. A decisão foi unânime.

O relator do processo, ministro Breno Medeiros, entendeu que o motorista podia ficar off-line e tinha flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho. Em sua reclamação, o ex-funcionário disse que trabalhou durante quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Ele pedia registro em carteira.

A primeira instância também negou o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, considerou que havia os elementos que caracterizam a relação de emprego: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Em seu recurso ao TST, a Uber argumentou que não é uma empresa de transporte, mas uma plataforma em que os motoristas são parceiros e concordam com as condições apresentadas.

Caso inédito

A sustentação empresarial convenceu os juízes. “A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, concluiu Breno Medeiros. Além disso, segundo o ministro, é preciso considerar que o motorista fica com o equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego.”

O relator observou que o caso era inédito no TST. E afirmou que a Justiça do Trabalho precisa ficar atenta à preservação dos princípios sobre relação de emprego. Já o presidente da Quinta turma, Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade em conceitos “clássicos” previstos na CLT, mas acrescentou que os trabalhadores precisam de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, defendeu.

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