Degradante

Justiça do Trabalho analisa exploração de trabalho infantil de MC

Na época, menino tinha 12 anos. Caso contra uma produtora, iniciado em 2015, que havia sido remetido à Justiça comum, agora volta a ser apreciado em primeira instância

Pref Belo Jardim (PE)

São Paulo – Caberá à Justiça do Trabalho analisar um processo que envolve exploração de trabalho infantil, considerada moralmente degradante, de um MC de 12 anos. Havia entendimento de que o caso, originalmente de 2015, seria da Justiça comum. As informações são do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja Terceira Turma declarou a competência do Judiciário trabalhista em uma ação civil pública contra produtora de eventos de São Paulo. O processo tramita em segredo de justiça.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) instaurou investigação em 2015, a partir de denúncias publicadas em jornal. “E confirmou que, nos shows, as músicas cantadas pelo MC, além do conteúdo erótico, faziam apologia a condutas criminosas, como exploração sexual de crianças e adolescentes, prática de atividades sexuais por menores de 14 anos, relação sexual não consentida e consumo de bebidas alcoólicas”, diz o TST.

Ainda segundo o tribunal, a Justiça comum proibiu apresentações do MC, mas a empresa não se interessou em assinar o termo de ajuste de conduta (TAC) e manteve os shows. O MPT propôs a ação civil e pediu impedimento dos shows, fixação de multa e condenação da empresa por dano moral coletivo, no valor de pelo menos R$ 2 milhões.

Na época, a primeira instância (33ª Vara) declarou incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) sobre trabalho artístico infantil. Mas, por considerar imprópria a conduta da empresa, fixou indenização de R$ 200 mil. Na segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo), foi mantido o entendimento, acatando a decisão do STF. Além disso, o TRT retirou a multa e passou o caso à Justiça comum.

Agora, por unanimidade, a Terceira Turma do TST acatou o recurso do MPT e determinou o retorno do processo ao primeiro grau. “Em nenhum momento o legislador conferiu ao Juízo da Infância e da Juventude o poder de autorizar a exploração de trabalho artístico de crianças e adolescentes”, afirmou o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte. Segundo ele, os fundamentos do Supremo na ADI fazem ressalva à competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões de natureza trabalhista posteriores à autorização dada a crianças e adolescentes para participar de eventos artísticos.

 

 

 

 

 

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