Outubro Rosa

Tribunal anula dispensa de trabalhadora com câncer de mama

Juízes concluíram que empresa agiu com discriminação e determinaram reintegração imediata, com pagamento dos salários e verbas desde a data da demissão, e reinserção no plano de saúde, além de pagamento de R$ 50 mil por danos morais

Outubro rosa: ação do TRT também alimenta o debate sobre o respeito à saúde da mulher

São Paulo – A demissão de uma trabalhadora em São Paulo foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por considerar que a empresa agiu de forma discriminatória. A funcionária havia sido diagnosticada com câncer de mama. O empregador negou que tenha agido com discriminação. O tribunal determinou reintegração imediata, com pagamento dos salários e verbas desde a data da demissão, e reinserção no plano de saúde, além de pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Funcionária de uma empresa do setor de informática, ela foi admitida no final de 2013 e passou a tratar da doença em agosto do ano seguinte. Chegou a ser demitida em setembro, mas após intervenção do sindicato da categoria foi reintegrada. Mas voltou a ser dispensada em junho do ano passado, quando se encontrava em tratamento médico.

No processo, a empresa afirmou que a trabalhadora não estava doente no momento da demissão e que não havia sintomas, alegando ainda não se tratar de dispensa discriminatória porque enfrentava dificuldades financeiras. O juiz afirma: “O tratamento de câncer, como é notório, é estafante, complexo, vagaroso e, no mais das vezes, repleto de momentos de melhora seguidos de momentos de agravamento da doença”.  E observa, nos autos, que a empregadora “tinha plena ciência de que a autora (do processo) é portadora de doença grave”. Também avalia que a justificativa de dificuldades “não merece guarida” pelos documentos apresentados e também porque a empresa faz parte do grupo Sonda, “um dos maiores grupos comerciais do país”. 

A funcionária conseguiu a reintegração inicialmente em primeira instância (18ª Vara do Trabalho), e teve a sentença confirmada em segunda, no TRT. “A autora, em estado fragilizado pela doença, deveria receber o amparo de seu empregador, considerando a função social da empresa. Mas, ao revés, recebeu a dispensa como se fosse uma ferramenta ou uma máquina defeituosa que poderia ser descartada por sua imprestabilidade ou desgaste natural”, afirmou o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro.

Na ação, é citada a Súmula 443 do TST, que trata do tema: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. 

O TRT da 2ª Região informa que não tem outros casos semelhantes em andamento. Mas, volta e meia, o Judiciário recebe questões parecidas. Há alguns anos, por exemplo, o TST rejeitou pedido do Itaú Unibanco para reduzir o valor da condenação de uma funcionária em Minas Gerais, também com câncer de mama, que foi transferida contra a vontade e rebaixada de função ao retornar ao trabalho depois de nove meses de licença para tratamento. O Tribunal Regional havia constatado “abuso” e fixado indenização de R$ 160 mil por danos morais.

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