'Torpe'

Lei da terceirização aumentará ‘celeuma’ e processos, aponta parecer

Para advogados, nova legislação, sancionada por Temer, não elimina a aplicação de súmula do TST que veda a prática na atividade-fim

Marcos Santos/USP Imagens

Segundo advogados, na lei “não há expressa menção da permissão da terceirização da atividade fim”

São Paulo – A Lei 13.429, de 31 de março, que amplia a terceirização e muda as regras do trabalho temporário, “apenas criará mais celeuma do que a já existente, estando longe da buscada segurança jurídica”, aponta parecer assinado pelos advogados Hélio Gherardi e Augusta Gherardi. Ele é advogado sindical há quatro décadas e consultor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), enquanto ela integra a Comissão de Direito Sindical da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Segundo eles, a lei, originada do PL 4.302, de 1998, retomado e aprovado às pressas neste ano, “apenas aumentará em muito a busca da garantia de direitos através de ações trabalhistas”. Os advogados entendem que “em nenhuma hipótese” a nova lei – sancionada por Michel Temer apesar de muitos apelos em contrário – afastará a aplicação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda terceirização em atividades-fim das empresas. No parecer, eles afirmam que no texto sancionado “não há expressa menção da permissão da terceirização da atividade fim; mas sim, única e exclusivamente com relação ao trabalhador temporário”.

Os advogados lembram que havia quatro mandados de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) que visavam a declarar nula a sessão da Câmara que aprovou o PL 4.302. O principal argumento era de que havia um pedido presidencial (de 2003, primeiro ano do governo Lula) de retirada do projeto. Mas, devido a isso, concluem, o presidente Temer “açodadamente” publicou a nova lei em edição extra do Diário Oficial em 31 de março, “data de triste memória para a Nação”.

Ao comentar um dos itens da Lei 13.429, que chamam de “torpe” e “infeliz”, eles citam um artigo que define a empresa prestadora de serviços. “Configura-se  cristalinamente que os serviços devem ser determinados e específicos, ou seja, de maneira alguma pode ser contratada uma empresa prestadora de serviços a terceiros objetivando a realização da atividade fim, visto que não se trata de serviço determinado e específico”, argumentam.

Mais adiante, os advogados identificam o objetivo de responsabilizar exclusivamente a empresa prestadora em relação a seu trabalhadores. E também “a absurda possibilidade de quarteirizar os serviços, ou seja, a possibilidade da empresa prestadora contratar outra empresa para a execução das tarefas para a qual foi contratada, numa superposição totalmente inaceitável”.

“Não batsa simplesmente uma determinada empresa de pequeno ou médio porte contratar trabalhadores temporários ou terceirizados, apenas para tentar fugir à legislação obreira, pois estará configurado, inclusive, crime contra a organização do trabalho”, afirmam.

“Sem falar no claro desmonte da estrutura sindical, pois a lei objetiva, também, tentar promover um alarmante desenquadramento sindical. Pois sob sua torpe ópica teremos o que? Um sindicatão único de trabalhadores temporários e terceirizados? Inadmissível.”

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