TST manda usina indenizar pais por morte de trabalhador que recebeu descarga elétrica enquanto cortava cana

  São Paulo – Um rapaz de 21 anos, de cujo trabalho os pais dependiam, morreu em fevereiro de 2008, eletrocutado enquanto cortava cana em um dia chuvoso em uma […]

 

São Paulo – Um rapaz de 21 anos, de cujo trabalho os pais dependiam, morreu em fevereiro de 2008, eletrocutado enquanto cortava cana em um dia chuvoso em uma usina no povoado Sinimbu, na cidade de Jequiá da Praia, no estado de Alagoas. Mais de quatro anos depois, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa a uma indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, alterando a decisão regional (TRT), que havia considerado o acidente um fato inevitável, “de força maior”. O cortador recebeu descarga elétrica de um raio e morreu de forma fulminante.

Os pais responsabilizaram a Usina Cansanção de Sinimbu pela morte do trabalhador, porque a empresa teria obrigado o filho a continuar no corte de cana, “mesmo tendo notado a mudança no clima da região, com o início da chuva”. Para o relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a usina não observou recomendações relativas a fatores climáticos que integram a Norma Regulamentadora (NR) 31, sobre saúde e segurança. Segundo o TST, o TRT de Alagoas “havia entendido que a norma não recomendava a suspensão ou interrupção do serviço durante intempéries”.

O ministro acrescentou que o empregador tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral dos empregados, conforme previsto pelo artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Nem se diga que esse princípio não se aplica ao empregador rural, porque o dever geral de cautela faz parte do chamado ‘patamar mínimo civilizatório’, expressão cunhada pelo ministro Maurício Godinho Delgado, estabelecido no artigo 7º da Constituição, dando máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana”, comentou o ministro, para quem a morte do trabalhador foi consequência da imprudência da empresa.