Para juízes do TST, consultar serviço de proteção ao crédito para seleção não é discriminação

Entendimento de juízes que rejeitaram apelo do Ministério Público de Sergipe foi o de que prática consiste em critério para escolha de funcionário

São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho (MPT) de Sergipe, que identificou discriminação de uma rede de lojas em Aracaju, por consultar serviços de proteção ao crédito e também a órgãos policiais em seu processo de contratação. O entendimento da 2ª Turma do TST é o de que esse tipo de consulta não consiste em discriminação, mas é critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual.

O entendimento causa alguma polêmica no meio jurídico. Muitos advogados veem preconceito por parte de empregadores. Há um projeto de lei na Câmara (7.809, de 2010) aguardando parecer. Pelo texto, fica proibida “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, consulta a cadastro de inadimplentes, situação familiar ou de idade” – ressalvadas, no último caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas na Constituição.

De acordo com o TST, o caso em análise teve início em 2002, com uma denúncia anônima, segundo a qual a G. Barbosa Comercial (mais conhecida como Supermercado GBarbosa) não contratava pessoa com pendência no SPC, mesmo que preenchesse os requisitos para a admissão.  Foi aberto inquérito, e na audiência a empresa não quis assinar um TAC (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta). Com isso, o MPT abriu ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi proibida de fazer esse tipo de pesquisa e condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. Recorreu ao TRT (tribunal regional), que considerou improcedente a ação civil pública. Para o tribunal de Sergipe, a discriminação vedada pela Constituição é decorrente da condição pessoal – como sexo, raça, origem, estado civil, situação familiar ou idade – e não por conduta individual.

O relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, sustentou que os cadastros consultados pela empresa são públicos e de acesso irrestrito e, portanto, não há como se falar em violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.