Caixa recebe habilitação aos créditos adicionais de optantes do FGTS anteriores a 1971

A Caixa começa a receber desta sexta-feira (12) os termos de habilitação aos créditos adicionais dos trabalhadores que optaram pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) antes de […]

A Caixa começa a receber desta sexta-feira (12) os termos de habilitação aos créditos adicionais dos trabalhadores que optaram pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) antes de 23 de setembro de 1971. Esses créditos são devidos aos trabalhadores que ainda não tiveram a correção das taxas de juros.

Quem tiver direito à correção deve preencher o termo, preparar a documentação necessária e entregar em qualquer agência da Caixa. Confira a lista de documentos no site da Caixa.

Segundo a instituição, têm direito ao benefício os trabalhadores que tenham conta vinculada ao FGTS, com contrato empregatício, firmado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até a data de 22 de setembro de 1971.

O crédito adicional estará disponível na conta vinculada ao FGTS em até 60 dias após a entrega do termo de habilitação. Segundo a Caixa, não há prazo determinado de encerramento para habilitação ao crédito adicional, considerando que o prazo de prescrição, aplicável ao FGTS, é de 30 anos

Os trabalhadores que ingressaram com pedido na Justiça para correção das taxas de juros referentes ao período deverão desistir da ação para se habilitarem aos créditos adicionais.

Até outubro do ano passado, quando o Conselho Curador do FGTS resolveu pagar as diferenças reivindicadas, a CEF já havia pago 41.900 ações judiciais e existiam mais 63 mil na fila, aguardando julgamento.

Como a Caixa perdeu todas as ações até então, o conselho optou pela quitação dos pedidos, mesmo para quem não reclamou o benefício na Justiça, mas tem o direito. Pelos cálculos da Caixa, os reembolsos devem variar entre R$ 380 e R$ 17,8 mil, de acordo com o tempo de vínculo com o FGTS.

Antes de 23 de setembro de 1971, o trabalhador podia optar pelo FGTS, que pagava juros progressivos, de 3% a 6%, de acordo com o tempo de permanência na empresa, nos termos da Lei 5.107/1966: 3% nos dois primeiros anos, 4% do terceiro ao quinto ano, 5% entre o sexto e o décimo ano e 6% acima disso.

Mas a Lei 5.705, de 1971, extinguiu os juros progressivos e fixou a correção única de 3% ao ano mais Taxa Referencial (TR). Mantinha, porém, o direito à progressividade dos juros para os trabalhadores que haviam optado pelo FGTS. Esse detalhe não foi observado, o que motivou o acionamento da Justiça pelos trabalhadores prejudicados.

Fonte: Agência Brasil