TST reconhece vínculo empregatício de trabalhadora terceirizada

Para juiz, finalidade da empresa principal era reduzir custos trabalhistas

São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de sua Primeira Turma, não reconheceu recurso e manteve decisão da segunda instância que reconheceu vínculo empregatício entre uma analista de sistemas e a Fibria Celulose. A decisão foi unânime, seguindo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul. A trabalhadora era funcionária da Riocell (empresa sucedida pela Aracruz Celulose, que posteriormente se uniu à Votorantim Celulose e Papel, dando origem à Fibria) e teve o contrato extinto em 1993. Mas continuou prestando serviços durante mais nove anos, como terceirizada e nas dependências da própria Fibria. O relator do recurso no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, reconheceu o vínculo empregatício, constantando que as condições de trabalho permaneciam, como pessoalidade, subordinação, local de trabalho e atividades profissionais.

Segundo o ministro, mesmo que não fosse detectada fraude, a terceirização era claramente ilícita. “A finalidade da terceirização, no caso, era reduzir custos trabalhistas, transferindo a atividade e o método de trabalho desenvolvidos pela empresa a um terceiro que gerenciasse a mão de obra”, observou.

De acordo com o TRT, “a tomadora de serviços exigia das empresas prestadoras que mantivessem um mínimo de funcionários que conhecessem o trabalho”. Assim, a cada troca de empresa terceirizada a analista era admitida pra fiscalizar os serviços. O tribunal regional identificou no caso uma relação trabalhista sob a forma de “triangulação” ou intermediação, com participação do prestador de serviços que oferece a mão de obra, e do tomador – paor isso, reconheceu o vínculo empregatício direto com a tomadora. Este recorreu à instância superior “sob a alegação de que a atividade desenvolvida pela analista era de alto grau de especialização e não tinha relação com suas finalidades principais”, o que autorizaria a contratação de prestadora de serviços. Mas não foi esse o entendimento do TST.

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