artigo

Convenção 158 e democracia

Os efeitos positivos desta convenção da OIT para a qualidade do emprego e das relações de trabalho ainda podem ser recuperados. Desde que a pressão da sociedade sobre o Congresso seja mais forte que a da velha guarda patronal

A Constituição de 1988 define que a relação de emprego é “protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa… nos termos da lei complementar”. Ou seja, sem a referida lei essa proteção torna-se uma letra morta. Décadas atrás o neoliberalismo argumentava que a maior “flexibilidade” das regras é que proporcionaria mais trabalho e renda. No entanto, os mesmos que com suas políticas fizeram o desemprego disparar nos anos 1990 agora tentam convencer a sociedade de que um modesto e pequeno passo para superar a demissão imotivada, com a ratificação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), seria um “atraso”.

A Convenção 158 não proíbe a demissão, apenas reduz o poder autoritário do empregador na relação trabalhista e estimula uma cultura de negociação no local de trabalho. Uma vez em vigor, as demissões precisarão ter justificativas, que podem ser problemas econômicos, tecnológicos, estruturais ou semelhantes, mas, nesses casos, o processo precisa ser informado e discutido com os representantes dos trabalhadores.

O Brasil é um dos países com o mercado de trabalho mais flexível no mundo, basta olhar a alta rotatividade: demissão e admissão é a regra do jogo. Quando recebemos a boa notícia de que foi criado 1 milhão de empregos, entenda-se que 10 milhões de trabalhadores foram contratados e 9 milhões, dispensados. E não é necessário amplo conhecimento das relações sindicais para entender o quanto isso enfraquece o poder de negociação dos empregados. Essa distorção gera a “justiça da despedida”, em vez de Justiça do Trabalho, pois quando não há canais democráticos para reivindicar os direitos no dia-a-dia, como horas extras não pagas ou ambientes inadequados, o trabalhador espera o seu desligamento para recorrer à Justiça.

O Congresso Nacional havia aprovado a Convenção 158 da OIT em setembro de 1992. Mas, por se tratar de um assunto que provocou pouco interesse na época, demorou até abril de 1996 para que entrasse em vigor. Foi quando FHC promulgou sua ratificação. Traduzindo: a maior autoridade do Poder Executivo, por meio do Decreto nº 1.855, assinou embaixo da convenção para que ela passasse a ter validade no Brasil.

Quando os sindicatos começaram a basear argumentos e pleitos nos termos da Convenção, a reação empresarial foi enérgica. Por isso, em um ato inacreditável, sete meses depois, FHC denunciou (revogou a ratificação) do mesmo instrumento, para evitar que os recursos judiciais da classe patronal chegassem ao Supremo Tribunal Federal e este desse razão ao trabalhador. Vejam o argumento usado na época: a Constituição estabelece que o artigo 7º deve ser regulamentado por lei complementar. Não sendo a convenção uma lei complementar, esta seria inconstitucional, mesmo na inexistência da tal lei complementar que contemplasse o que a Carta Magna manda fazer.

Há mais de dez anos se aguarda uma decisão do STF a respeito da legalidade de um presidente cancelar um tratado internacional – no caso a Convenção 158 da OIT – sem autorização do Congresso.

Em seu primeiro mandato, o presidente Lula tentou fazer uma grande reforma, mas acabou avançando pouco na área. Assim, tomou-se no seu segundo mandato a sábia iniciativa de reapresentar a Convenção 158 da OIT ao Congresso Nacional, em fevereiro último, para que seja aprovada pela segunda vez, após 16 anos, sem que os deputados jamais a tenham denunciado. Mas a re-ratificação da Convenção 158 foi rejeitada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara no mês de julho.

O resultado da votação foi comemorado pelo lobby das entidades patronais, que operou dia e noite. Contudo, o tema não se esgota aqui, pois o assunto entra agora na pauta do Plenário. A velha guarda patronal se mobiliza, usando argumentos modernos, para manter um dos símbolos do atraso do capitalismo brasileiro: a demissão imotivada.