Entulho autoritário

Criticada de todos os lados, Lei de Segurança Nacional ainda é usada mesmo na democracia

A truncada transição brasileira se reflete na dificuldade de garantir uma lei que proteja o Estado de direito

Arquivo Nacional
Arquivo Nacional
Resistência da lei aprovada durante a ditadura parece mostrar que conceito de segurança nacional se sobrepõe aos direitos fundamentais, previstos na Constituição

São Paulo – O fato que mais comoveu o Brasil em dezembro de 1983 foi o roubo da Jules Rimet, a taça do tricampeonato mundial de futebol, levada por ladrões no centro do Rio de Janeiro. Com muito menos repercussão, poucos dias antes o Congresso aprovava o Projeto de Lei (PL) 17, do Executivo, que criava a “nova” Lei de Segurança Nacional, a Lei 7.170, substituindo a 6.620, de apenas cinco anos antes. Entre uma e outra, Ernesto Geisel havia passado o poder para João Figueiredo, o último general-presidente. E o país seguia em um trôpego processo de “abertura” política. A democracia voltou, vários governos, todos eleitos, se sucederam, e nenhum conseguiu pôr fim a um exemplar representante do que se convencionou chamar de “entulho autoritário”. Pelo contrário, de uns tempos para cá a LSN vem até sendo mais usada, sob diversos pretextos.

A lei aprovada no final de 1983 foi, de certa forma, “amenizada” em relação à anterior. E principalmente em comparação com o Decreto-Lei 898, de 1969, que previa até pena de morte e prisão perpétua. Ainda assim, a Lei de Segurança Nacional segue sendo uma marca perene deixada pela ditadura. “O Congresso não foi capaz de aprovar um marco legal destinado à proteção do regime democrático”, escreveu, em artigo de 2020, o advogado Luís Francisco Carvalho Filho, ex-presidente da Comissão Especial sobe Mortos e Desaparecidos Políticos.

No Congresso

Tentativas existiriam, e até recentes. Em 2017, por exemplo, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara rejeitou proposta que revogava integralmente a LSN, além de suprimir do Código Penal e do Código Penal Militar. Para os autores do projeto – deputados Wadih Damous (PT-RJ), João Daniel (PT-SE), Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e Luiz Couto (PT-PB) –, todos são uados para criminalizar movimentos sociais. Na época, o relator, Major Olímpio (SD-SP), discordou. Depois disso, o Projeto de Lei (PL) 2.769/2015 atolou na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Também no ano passado, a Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou parecer propondo uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para questionar a LSN. O parecer fala em termos vagos “que podem causar insegurança jurídica”. E sustenta que a lei tem sido usada para violar princípios democráticos.

Com a Constituição

Em 2002, no final do governo Fernando Henrique, o Executivo apresentou o PL 6.764, que tipificava crimes contra o Estado de direito. “Abandona-se, assim, em definitivo, a referência a segurança nacional, empregando-se a terminologia consagrada pelo próprio texto constitucional”, sustentou, na exposição de motivos do projeto de lei, o então ministro da Justiça, Miguel Reale Júnior. O projeto foi resultado do trabalho de uma comissão integrada, entre outros, por Luís Roberto Barroso, que em 2013 se tornaria ministro do STF.

Mais recentemente, em julho de 2020, os deputados petistas Paulo Teixeira (SP) e João Daniel (SE) apresentaram o PL 3.864, que cria a “Lei de defesa do Estado Democrático de Direito”. Para os autores, a inexistência de um regramento específico “está ensejando manifestações públicas, veladas ou explícitas, inclusive por iniciativa de agentes públicos, severamente perturbadoras do normal funcionamento das instituições democráticas”. E se tornam “extremamente rotineiras” manifestações pró-ditadura.

Ações contra a Lei de Segurança Nacional

Já o Supremo Tribunal Federal (STF), à parte manifestações pontuais de alguns ministros, críticas à LSN, ainda não se debruçou sobre o tema. Há duas ADPFs recentes na Corte à espera de andamento. A 797, apresentada pelo PTB, e 799, do PSB. Ambas apontam incompatibilidade da lei com o Estado democrático de direito. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Coincidentemente, o Ministério da Defesa quis enquadrar o próprio Gilmar depois que ele afirmou o Exército se associava a um genocídio, referindo-se a políticas do governo (ou ausência delas) contra a pandemia do coronavírus. Por sua vez, o ministro da Justiça, André Mendonça, pediu abertura de inquérito para investigar charge que associava Jair Bolsonaro ao nazismo. E um jovem chegou a ser preso em Uberlândia (MG) por um postagem em rede social. Um mês atrás, o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) foi preso com base na LSN, depois de atacar o STF e evocar outro marco autoritário, o AI-5.  

Dilemas da transição

Para o professor Wallace Corbo, da FGV Direito Rio, a incapacidade de mexer nesse “entulho” reflete as dificuldades do regime de transição no país. Isso inclui, por exemplo, a LSN e a Lei da Anistia, de 1979, até hoje questionada. Ele avalia que o país perdeu oportunidades, entre os anos 1990 e 2000, para revisar o tema. “Não era uma legislação utilizada de maneira relevante. Em alguma medida, o não uso da lei favoreceu para que ela não fosse alterada. Com certeza, esse cenário muda nos dois últimos anos.”

Corbo destaca algumas “janelas” temporais em que a LSN poderia ser revista. A primeira, no período que antecedeu a Constituição de 1988. Depois, já com FHC. A comissão que elaborou o PL 6.764, por sinal, surgiu depois que integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) foram enquadrados na lei, em maio de 2000.

Direitos fundamentais

Agora, talvez, surja uma “terceira janela”, diz o professor. Mas alguns fatores mostram que isso não será fácil. Por um lado, falta mobilização social. Por outro, segundo ele, parte da classe politica e mesmo jurídica tem uma leitura de que a lei é útil. O que revela, em alguns casos, “laços forte com o regime anterior”. E um entendimento, ainda corrente, de que a segurança pública prevalece sobre os direitos fundamentais, que seguem sendo sistematicamente violados.

Ele cita, por exemplo, o artigo 26 da LSN, que fala em calúnia ou difamação contra o presidente da República e outras autoridades. “Isso é típico de um regime autoritário.” A redação traz conceitos vagos, que em um exemplo mais extremo serviriam para enquadrar índios “armados” com flechas em uma manifestação.

“É possível, sim, elaborar uma lei que proteja o Estado democrático de direito e que preveja crimes específicos”, diz Corbo. Mas existe o permanente problema brasileiro de encontrar o consenso, ainda mais em um país polarizado. “Quem é antidemocrático consegue utilizar essa lei com muito mais facilidade. Pode ser usada por agentes constitucionais bem intencionados, mas também para intimidar, ameaçar.”