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Tire suas dúvidas e vote tranquilo mesmo durante a pandemia

O Tribunal Superior Eleitoral adotou novos protocolos nesta eleição. Confira os horários e as recomendações sobre o que levar na hora de votar

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O Tribunal apela aos brasileiros para que "deixem a violência de fora da disputa eleitoral"

São Paulo – O primeiro turno das Eleições 2020 será neste domingo (15). Algumas novidades foram introduzidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para atender a protocolos de saúde, protegendo o eleitor de contaminação pelo novo coronavírus. O distanciamento será observado em todos os locais e será obrigatório o uso de máscara.

Confira as novidades e aproveite para tirar dúvidas que sempre surgem em época de eleições.

A votação

Horário – A eleição deste domingo terá seu horário ampliado em uma hora. Ou seja, os locais de votação serão abertos às 7 horas, e não às 8 horas. Para proteger a população do grupo de risco para covid-19, como idosos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reservou um horário preferencial das 7 às 10 horas.

O TSE adotará todas as medidas possíveis e razoáveis para garantir a segurança dos eleitores e mesários no dia da votação do primeiro turno dessas eleições, neste dia 15, e também onde houver segundo turno, no próximo dia 29.

O que levar

A Justiça Eleitoral recomenda que os eleitores levem a sua própria caneta para assinar o caderno de votação. A medida visa evitar o compartilhamento de objetos e a disseminação do novo coronavírus.

Como em eleições anteriores, o eleitor que fez o cadastro biométrico pode utilizar o aplicativo e-Título para se identificar. Nesse caso basta mostrar a tela do celular ao mesário. A ferramenta digital dispensa qualquer a apresentação de documento em papel.

Para facilitar a votação, é recomendável que o eleitor leve a tradicional “cola” em um pedaço de papel, com com os números de seus candidatos.

Não é permitido entrar na cabine de votação com celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou quaisquer instrumentos que possam comprometer o sigilo do voto.

Ausência nas eleições

Quem estiver fora do domicílio eleitoral e não puder votar deverá justificar. O TSE recomenda o uso do aplicativo e-Título, que pode ser baixado no Google Play e App Store. Ou, em casos excepcionais, pelo formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE).

O e-Título permite a emissão da via digital do título de eleitor, da apresentação de justificativa, de certidão de quitação eleitoral, certidão de crimes eleitorais, por consulta e emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento de multas por ausência injustificada às urnas ou aos trabalhos eleitorais, como é o caso de mesários.

O formulário RJE pode ser baixado diretamente na página do TSE, nos cartórios eleitorais, postos e centrais de atendimento ao eleitor e nos sites da Justiça Eleitoral . É possível também retirar nos locais de votação.

Prazos

O eleitor tem até 60 dias após cada turno da votação para apresentar, via e-Título, pelo Sistema Justifica na internet ou entregar o Requerimento de Justificativa Eleitoral em qualquer zona eleitoral. A Justiça Eleitoral permite ainda o envio pelo correio ao juiz da zona eleitoral, desde que acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito.

Se o eleitor estiver fora do país no dia eleição pode apresentar justificativa pelo e-Título no dia e no horário da votação. Outra opção é apresentar justificativa até 30 dias contados a partir da data de retorno ao Brasil.

A justificativa é válida apenas para o turno ao qual o eleitor estava ausente de seu domicílio eleitoral. Caso tenha deixado de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá de justificar separadamente, atendendo requisitos e prazos. Não há limite para

Para saber o endereço dos cartórios eleitorais, acesse o site do tribunal regional eleitoral da respectiva unidade federativa ou https://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/cartorios-e-zonas-eleitorais/zonas-eleitorais-cartorios.

E se não justificar?

Não vale a pena deixar de justificar. O eleitor que não o fizer ficará impedido de obter passaporte ou carteira de identidade; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda e obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.

Quem presta serviço público fica impedido de receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição.

Fica vetada a participação em concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias. E a obtenção de empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos.

Voto

Ainda há muitas dúvidas em relação ao voto. Persiste a crença de que um grande número de votos nulos anularia o pleito. Ou mesmo que votos em branco ou nulos seriam contabilizados para os candidatos mais votados.

Entenda

Voto em branco – É a opção do eleitor que não quer votar em nenhum dos nomes que se candidaram para vereador, prefeito, deputado, senador e presidente da República.

O voto em branco é um voto invalidado, que não pode ser destinado a nenhum candidato. Essa segurança existe com a urna eletrônica. Quando a votação era em cédula de papel, era possível fraudar.

Voto nulo – Não entra na contagem de votos válidos para escolha de quaisquer candidatos. Conta apenas para estatísticas. Assim, não é verdade que uma eleição pode ser anulada quando mais da metade dos votos forem nulos. Como não são contabilizados, o candidato é eleito quando tiver a maioria dos votos válidos.


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