Direitos na pandemia

STF ignora pandemia, e mantém MP de Bolsonaro que retira direitos

Supremo segue endossando medidas apresentadas pelo Executivo na área econômica e trabalhista Ministros negaram cautelar em ações que questionavam MP 927

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Moraes no julgamento virtual: medidas devem considerar período excepcional

São Paulo – Se aparentemente tenta pôr “freio” ao governo no campo político, o Supremo Tribunal Federal vem endossando medidas econômicas e trabalhistas apresentadas pelo presidente Jair Bolsonaro e seu ministro da Economia, Paulo Guedes. Nesta quarta-feira (29), o STF derrubou ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a Medida Provisória 927, de 22 de março. A MP permite alterar e suspender direitos trabalhistas – como férias e banco de horas – durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia.

Na retomada da sessão virtual, a maioria acompanhou o relator, Marco Aurélio Mello, que havia iniciado o julgamento na semana passada, considerando que a “flexibilização” neste período não afronta a Constituição. Há menos de duas semanas, a Corte havia rejeitado outra ação contra a MP 936, que permite suspensão de contratos e redução de jornada e salário.

O presidente da Corte, Dias Toffoli, permaneceu apenas quatro minutos, das 14h26 às 14h30. Alegou outros compromissos e adiantou seu voto, acompanhando o relator. E passou o comando da sessão virtual para Luiz Fux.

Direito social

Com 2 a 0 contra as ações, o ministro Alexandre de Moraes também acompanhou o relator, lembrando do julgamento recente, sobre outra MP flexibilizadora, a 936, que permite suspensão de contratos. Para ele, essas ações visam a manter um direito social (trabalho) e “preservar a livre iniciativa”. Fica contemplado o interesse patronal, e fragilizado o direito de quem trabalha.

“A ideia é se evitar demissões em massa”, afirmou Moraes, citando projeções segundo as quais a taxa de desemprego poderia ir dos atuais 12% para até 25%. Segundo ele, a questão deve ser analisada “sob a ótica da excepcionalidade”. Outras medidas do governo baseada em projeções da equipe de Paulo Guedes, porém, a pretexto de manter e criar empregos – antes da pandemia de coronavírus – não se confirmaram. Segundo Moraes, a MP “veio para tentar diminuir trágicos efeitos econômicos, tanto para o empregado como para o empregador”.

O ministro só fez ressalva a dois itens da MP, os artigos 29 e 31. O primeiro estabelece que casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) “não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Para ele, trabalhadores de muitos setores sofrem diretamente os efeitos da pandemia, como trabalhadores na saúde, em supermercados e farmácia, além de motoboys. Por isso, Moraes concedeu liminar suspendendo a eficácia do artigo 29.

Já o artigo 31 limita a atividade dos auditores-fiscais do Trabalho. “Não guarda a mínima razoabilidade”, afirmou o ministro do STF.

Acordos individuais

O argumento básico das ações é que a medida provisória afronta direitos fundamentais. No total, são sete ADIs – 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354. Cinco foram ajuizadas por partidos: PDT, Rede, PSB, PCdoB e SD. E duas por entidades de trabalhadores, as confederações nacionais dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Antes de Edson Fachin, o ministro Gilmar Mendes também pediu a Fux para adiantar seu voto, alegando compromissos. E seguiu o relator, fazendo 4 a 0.

Fachin discordou de alguns itens da medida provisória. Ele acompanhou Moraes em relação ao artigo 29, propondo a suspensão desse item. Fez o mesmo em relação ao artigo 31. Além disso, considerou que o 33 contraria a Constituição – esse dispositivo estabelece que não aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho regulamentações previstas na CLT.

Fachin se opôs ainda ao artigo 2º da MP 927: “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”. Defendeu a suspensão do item na parte sobre a “preponderância”.

O ministro defendeu a impugnação de um dispositivo do artigo 4º da medida provisória: “O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo”. Em outro item, defendeu que os sindicatos devem ser comunicados sobre os acordos.

Medidas excepcionais

Na sequência, veio Luis Roberto Barroso, que chamou a atenção para o “conjunto legislativo mais amplo” que o Executivo estaria propondo durante a crise. O ministro lembrou que se trata de medidas excepcionais. Acompanhou o relator contra as ações, mas também defendeu a impugnação do artigo 29, seguindo Moraes e Fachin, fazendo ressalvas ao artigo 31.

Rosa Weber, em seguida, afirmou que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são “pilares da República Federativa do Brasil”. Ela negou as ações, mas com ressalvas em relação a alguns artigos.

Depois de Rosa, veio a ex-presidenta do STF Cármen Lúcia. Em voto rápido, a ministra também vetou o artigo 29, usando a expressão “prova diabólica”, expressão usada para se referir àquela comprovação de um fato que é muito difícil de obter.

Revogação de leis

Penúltimo a votar, Ricardo Lewandowski vetou quatro itens da MP, incluindo os artigo 29 e 31, como alguns de seus colegas. Incluiu no seu voto o artigo 2º, que fala em “preponderância” de acordos individuais, o inciso 6º do artigo 3º, que prevê “suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho”, e o artigo 15, que dispensa exames médicos ocupacionais durante a calamidade pública, à exceção dos demissionais.

Lewandowski fez críticas a medidas do governo na área trabalhista. “Nós estamos revogando toda a legislação trabalhista que resultou de árduas lutas que vêm desde meados do século (passado). Isso, data vênia, o Supremo Tribunal Federal não pode admitir”, afirmou. “Medida provisória é ato efêmero.”