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MP usa as provas como convém e ignora tudo que inocenta Lula, diz defesa

Com base apenas em depoimento do co-réu, força-tarefa de Curitiba diz que comprovantes de aluguel mostrados por Lula são 'ideologicamente falsos'

Ricardo Stuckert / Fotos Públicas

Ex-presidente Lula sofre perseguição política, midiática e jurídica em processo movido contra ele no âmbito da Lava Jato

Jornal GGN – A força-tarefa da Lava Jato em Curitiba entregou ao juiz Sergio Moro as alegações finais sobre o incidente de falsidade envolvendo os recibos apresentados pela defesa de Lula para atestar pagamento de aluguel de um apartamento de propriedade de Glaucos da Costamarques. No documento (em anexo), a equipe de Deltan Dallagnol diz que não quis fazer perícia técnica nos recibos porque basta o depoimento de Glaucos, um co-réu, para que Moro julgue que os papéis são “ideologicamente falsos”.

A defesa de Lula entregou os recibos depois que Moro cobrou sua apresentação, no mesmo dia em que interrogou o ex-presidente. A Lava Jato afirma que Lula não pagou o aluguel por quase 5 anos, porque era uma forma de recebimento de vantagem indevida. Embora Glaucos negue, a força-tarefa crava que o imóvel, de R$ 504 mil, foi adquirido com recursos da Odebrecht.

Quando os recibos vieram à tona, parte da imprensa ajudou a Lava Jato a desqualificar as provas, taxando os documentos de falsos. No âmbito do incidente de falsidade, a defesa de Lula juntou uma perícia preliminar que atesta a idoneidade dos papéis. Mas o MPF omitiu essa informação nas alegações finais. 

“(…) diante do teor dos depoimentos prestados em Juízo, que confirmaram que GLAUCOS DA COSTAMARQUES firmava recibos ideologicamente falsos em bloco exclusivamente para dar amparo dissimulado à locação do apartamento, […] o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou não insistir na prova pericial, por desnecessária, considerando que os aspectos pontuais atinentes à confecção dos documentos de que se trata, que se pretendia aclarar por prova técnica, restaram suficientemente elucidados por aqueles que os produziram”, justificaram.

Os recibos, segundo o MPF, “foram produzidos para, deliberada e exclusivamente, alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, atribuindo fictício lastro à locação simulada do apartamento 121, do residencial Hill House, bloco 1, localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, n.º 1501, em São Bernardo/SP.”

Ainda na visão dos procuradores, tirando os recibos “ideologicamente falsos”, Lula não tem provas de que, de fato, arcou com o pagamento do aluguel entre 2011 e novembro de 2015 – mês em que Glaucos afirma ter recebido a promessa de Roberto Teixeira, advogado e compadre do ex-presidente, de que os pagamentos passariam a ser feitos regularmente.

“(…) dados advindos da quebra de sigilo bancário indicaram, desde logo, a ausência de relação locatícia real, na medida em que evidenciaram a absoluta ausência de fluxo financeiro que indicasse o pagamento do aluguel do apartamento 121 até novembro de 2015, observando-se depósitos em espécie em montantes compatíveis com os valores indicados nos simulados recibos apenas a partir de dezembro de 2015.”

Em nota, a defesa de Lula sustentou que o aluguel era pago por Lula em espécie. E que “a quebra do sigilo bancário de Costamarques mostrou que entre 2011 e 2015 ele movimentou quantia próxima da 1,4 milhão em dinheiro.”

“Em momento algum Costamarques explicou a origem de tais valores em espécie em suas contas, compatíveis com o recebimento dos aluguéis, que somam cerca de R$ 188 mil no período.”

Mas, segundo a Lava Jato, esse argumento é uma “vã tentativa” de levar Moro ao erro. Isso porque os depósitos em espécie da conta de Glaucos, que totalizam R$ 1.383 milhão, teriam a origem identificada até o montante de R$ 1.208.821,54. A diferença é incompatível “com os valores declarados tanto em volume quanto em qualidade, dado que, até 10 dezembro de 2015, nenhum ingresso respeita montante equivalente à quantia apontada nos recibos.”

Ao final, a turma de Curitiba diz que a “falsidade do recibo concorre francamente para confirmar os matizes criminosos dos atos que tentam, em vão, lastrear” a locação do imóvel.

Para a defesa de Lula, a Lava Jato abusa do direito de acusar e ignora as provas em favor de Lula. Entre elas, a admissão, por parte de Glaucos, de que ele é o real e único dono do imóvel, e a declaração, também do co-réu, negando recursos da Odebrecht na compra do apartamento.

Leia, abaixo, a nota completa:

O Ministério Público Federal abusa do direito de acusar e reforça a prática do “lawfare” contra Lula ao apresentar suas alegações finais hoje (11/01) no incidente de falsidade nº 5043015-38.2017.4.04.7000 pedindo que seja declarada a falsidade dos recibos de locação apresentados pelo ex-presidente a despeito da comprovação de que os documentos são autênticos e idôneos.

Durante o interrogatório de Lula ocorrido em 13/09/2017, o Ministério Público Federal, assim como o juiz Sérgio Moro, exortaram o ex-presidente a apresentar recibos da locação contratada por D. Marisa. Colocaram a apresentação dos documentos como fundamental para o reconhecimento da inocência de Lula, embora a acusação formal esteja relacionada à propriedade do imóvel locado e à origem dos recurso utilizados para a sua aquisição.

Os recibos foram apresentados, contendo declaração de quitação dos aluguéis entre 2011 e 2015. Ao invés de reconhecerem a improcedência da acusação, os procuradores passaram a colocar indevidamente sob suspeita a autenticidade dos recibos. Depois, diante da prova de que os recibos haviam sido assinados pelo proprietário do imóvel, os procuradores desistiram de pedir uma perícia em relação aos documentos, passando a sustentar que eles seriam “ideologicamente falsos”, pois, segundo a versão apresentada, os aluguéis não teriam sido efetivamente pagos. A acusação é inverídica e descabida.

As alegações do Ministério Público Federal  apresentadas nesta data são manifestamente improcedentes, pois:

(i)           Glaucos da Costamarques reconhece que é o proprietário do apartamento e que adquiriu o imóvel com recursos próprios, e não de valores provenientes de contratos da Petrobras, como consta na denúncia;

(ii)          Costamarques esclareceu em 2016 à Receita Federal e à Polícia Federal que recebia os aluguéis entre 2011 e 2015 através de pagamentos em espécie (dinheiro);

(iii) Costamarques jamais registrou a existência de qualquer pendência no pagamento dos aluguéis em suas correspondências à D. Marisa, a inquilina;

(iv)         A quebra do sigilo bancário de Costamarques mostrou que entre 2011 e 2015 ele movimentou quantia próxima da 1,4 milhão em dinheiro;

(v)          Em momento algum Costamarques explicou a origem de tais valores em espécie em suas contas, compatíveis com o recebimento dos aluguéis, que somam cerca de R$ 188 mil no período;

(vi)         O documento apócrifo que teria sido apreendido na residência do ex-Presidente Lula, exaltado pela acusação, estaria relacionado aos pagamentos efetuados “em agência bancária” ou em “débito em conta”, sem relacionar pagamentos feitos em espécie;

(vii)        Esse mesmo documento apócrifo não corresponde à realidade dos pagamentos feitos por D. Marisa, segundo os extratos bancários juntados aos autos, reforçando a sua imprestabilidade conforme planilha já apresentada pela defesa em 10/11/2017.

Glaucos da Costamarques é corréu na ação. Prestou depoimento sem o compromisso da verdade, assim como Leo Pinheiro na ação do tríplex. O Ministério Público Federal quer atribuir valor probatório à declarações de Costamarques no que se refere aos aluguéis, mas ao mesmo tempo despreza sua afirmação de que é o proprietário do imóvel e não “laranja” de Lula.

Ao agir dessa forma, o MPF revela que não tem critério na escolha das provas. Reconhece como idôneo somente aquilo que confronta a defesa de Lula. É a mesma lógica utilizada para recusar o depoimento do ex-advogado da Odebrecht Rodrigo Tacla Durán.

Lula não praticou qualquer ato ilícito, antes, durante ou depois do exercício do cargo de Presidente da República.

Cristiano Zanin Martins

Advogado do ex-presidente Lula.