Contradições

TRF4 que aumentou pena de Vaccari contraria o TRF4 que absolveu Vaccari

Moro usou a mesma fórmula para condenar Vaccari duas vezes: delações sem provas materiais contra o petista. Na primeira sentença, TRF-4 recusou condenação baseada só em delações. Agora, ratifica

Roosewelt Pinheiro/ABR

TRF4 ratificou decisão de Moro em momento em que Vaccari poderia sair da prisão se sentença caísse

Jornal GGN – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, nesta terça-feira (7), aumentar a pena de João Vaccari Neto de 10 para 24 anos de reclusão, ao invés de absolvê-lo por falta de provas, como fez com a primeira condenação imposta ao petista por Sergio Moro.

O voto dos desembargadores João Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus ainda não foi divulgado. Mas o que se sabe, até o momento, é que Pausen e Laus mudaram de postura em relação a Vaccari num momento crucial para o petista: se essa condenação caísse, as chances de a prisão decretada por Moro cair junto eram bem altas.

Na primeira condenação de Vaccari, Paulsen e Laus destoaram de Gebran – que queria o aumento da pena – e decretaram que ele foi condenado por Moro com base em delações sem provas.

Naquele caso, eram 5 os delatores de Vaccari, e Moro usou a seguinte fórmula para alcançar a condenação: se os réus colaborares entregaram provas materiais que dão valor a uma parte dos depoimentos, então todas as falas merecem crédito. Simples assim.

Na prática, o que ocorreu foi que ex-diretores da Petrobras e empresários confessaram o recebimento e pagamento de propina no exterior, e entregaram os dados das contas e colocaram os valores à disposição da Lava Jato. Mas quanto a Vaccari, o que existia eram histórias de difícil comprovação material, sobre encontros para discutir as doações eleitorais via caixa 2.

Nesta segunda ação penal, Moro reciclou a fórmula. São 9 os delatores de delatores de Vaccari e porque os procuradores conseguiram, com ajuda internacional, praticamente desenhar um mapa dos recursos que foram enviados para o exterior, tudo o que os delatores disseram sobre o ex-tesoureiro do PT foi valorado pelo juiz de Curitiba.

A única diferença é que, dessa vez, em meio aos delatores de Vaccari, há quem oficialmente não havia sido beneficiado, à época, por nenhum acordo de delação premiada e implicou o petista mesmo assim. Caso de Mônica Moura. Que fechou o acordo de delação meses depois…

Parece que foi o suficiente para Paulsen afirmar que “pela primeira vez, há declarações de delatores, depoimentos de testemunhas, depoimentos de corréus que à época não haviam celebrado qualquer acordo com o Ministério Público Federal e, especialmente, provas de corroboração apontando, acima de qualquer dúvida razoável, no sentido de que Vaccari é autor de crimes de corrupção especificamente descritos na inicial acusatória.”

Laus acompanhou: “Nesse processo ocorre farta prova documental no sentido de que Vaccari propiciou que o dinheiro da propina aportasse na conta de Mônica Moura e João Santana por meio de Skorniczi.”

É o caso de relembrar como Vaccari foi condenado por Moro.

O juiz destinou cinco parágrafos para explicar os crimes de Vaccari. O maior deles diz respeito às provas do tipo “oral”, ou seja, às várias delações contra o petista. Entre elas, a de João Santana e Mônica Moura, que afirmaram que era Vaccari o responsável por ditar aos empresários a forma como os pagamentos pelas campanhas seriam feitos no exterior.

A “prova documental” que Moro tinha sobre o caso não era diretamente sobre Vaccari, mas sim sobre as contas de João Santana. Isso fica claro neste trecho da sentença:

“Além da prova oral, oportuno destacar que há prova documental do pagamento de parte da vantagem indevida por Zwi Skornicki a Mônica Reginha Cunha Moura e João Cerqueira de Santana Filho na forma das transferências entre contas off-shores no exterior.

“Há prova, portanto, que não se limita aos depoimentos dos criminosos colaboradores e considerando a quantidade de depoimentos incriminadores, dos colaboradores e não-colaboradores, em total de nove, e a prova documental do pagamento da propina, pode-se concluir que a prova é acima de qualquer dúvida razoável da responsabilidade criminal de João Vaccari Neto.”

A realidade dos fatos grita tão alto que Moro teve até o cuidado de contextualizar no julgamento a inexistência de prova material contra Vaccari da seguinte forma:

“O fato de não haver prova de que a propina foi destinada para enriquecimento pessoal de João Vaccari Neto não tem maior relevância. Rigorosamente, a destinação da vantagem indevida em acordos de corrupção a partidos políticos e a campanhas eleitorais é tão ou mais reprovável do que a sua destinação ao enriquecimento pessoal, considerando o prejuízo causado à integridade do processo político-eleitoral. Se o desvio da propina em favor de agremiação política representa algum alívio da responsabilidade política do criminoso junto a esta mesma agremiação, isso não tem qualquer reflexo perante as Cortes de Justiça.”

Resta saber quais provas os desembargadores enxergaram nessa decisão de Moro, com base exclusivamente em delações.