sem privilégio

Para ministro, extinção de pena de Genoino é baseada em regra de ‘longa data’

Relator no Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, explica que decreto que beneficia ex-presidente do PT é 'fórmula padrão', editada tradicionalmente

Valter Campanato/arquivo ABr

Decisão do tribunal que favorece o ex-deputado José Genoino tem como base o Decreto 8.380/2014

São Paulo – Em decisão unânime, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu hoje (4) a punibilidade do ex-presidente do PT e ex-deputado federal José Genoino, condenado na Ação Penal 470 por corrupção ativa à pena de quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto e 180 dias-multa.

A decisão do tribunal tem como base o Decreto 8.380/2014, pelo qual o Poder Executivo concede indulto natalino e comutação de pena a condenados. O ministro relator, Luís Roberto Barroso, destacou que nem a decisão da corte, nem o decreto no qual a decisão se baseia, beneficiam especificamente Genoino ou qualquer apenado em especial, mas é decorrente de “uma fórmula padrão que anualmente o Poder Executivo edita desde longa data”.

Segundo o advogado de José Genoino, Luiz Fernando Pacheco, a extinção da pena de seu cliente é a reparação parcial de uma condenação injusta. “Sempre reputamos a condenação dele injusta e vemos a concessão do indulto como uma reparação disso, em parte. Essa injustiça foi corrigida hoje, mas em parte, com a concessão do indulto.”

Pacheco explicou, assim como o relator Barroso, que o decreto presidencial não existe para beneficiar alguém especificamente. “O Poder Executivo faz um decreto geral, todo fim de ano, que não é destinado a uma pessoa. O Judiciário então examina caso a caso, se as pessoas fazem jus à concessão do indulto. O Judiciário concluiu que Genoino fazia jus e acabou a pena. A partir de hoje não existe mais pena para ele”.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ouvido no processo, se manifestou pela concessão do benefício. A incidência do decreto de indulto se aplica ao caso do ex-presidente do PT, pois Genoino se enquadra aos “requisitos objetivos e subjetivos” da hipótese votada pelos ministros, defendeu.

Em trecho de seu voto, o ministro Barroso explicou seu entendimento: “Como esse (da AP 470) foi um julgamento emblemático e esta é a primeira situação de extinção de punibilidade – em parte pelo cumprimento da pena, em parte pelo pagamento da multa e agora por força do indulto – me pareceu bem dar ciência formal ao plenário e submeter à Corte a minha decisão reconhecendo a validade do indulto e, portanto, a extinção da punibilidade do réu José Genoino Neto”.

Sem provas

No dia 9 de outubro de 2012, o STF condenou Genoino. Para diversos especialistas, a condução do processo pelo então ministro, presidente do tribunal e relator do processo, Joaquim Barbosa, cedeu à pressão midiática, levou os réus a condenação sem provas e representou uma ameaça a direitos fundamentais inscritos na Constituição, como o direito à ampla defesa e o princípio segundo o qual o ônus da prova cabe à acusação.

Genoino foi condenado com base no princípio do “domínio do fato”, que substitui a presunção de inocência pela presunção de culpabilidade, conforme se manifestaram inúmeros advogados e juristas após as condenações dos réus do chamado “mensalão”.

No próprio julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela absolvição do ex-deputado, ressaltou o aspecto político do julgamento: “Genoino está sendo denunciado e será eventualmente condenado pelo simples e objetivo fato de ter sido presidente do Partido dos Trabalhadores à época (dos fatos)”.

Genoino começou a cumprir pena em 15 de novembro de 2013. Em 20 de janeiro de 2014, após arrecadação de amigos e parentes, ele pagou a multa referente à condenação. No dia 7 de agosto de 2014, obteve do STF a progressão de regime semiaberto para aberto. Até a concessão da extinção da punibilidade, cumpria prisão domiciliar em Brasília.

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