Votos em ficha-suja serão anulados até posicionamento definitivo do STF, afirma Lewandowski

O presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, em plenário (Foto: José Cruz/ABr) Brasília – O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, disse nesta quarta-feira (29) que os candidatos que […]

O presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, em plenário (Foto: José Cruz/ABr)

Brasília – O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, disse nesta quarta-feira (29) que os candidatos que atualmente estão barrados pela Lei da Ficha Limpa podem ser votados, mas que o voto será considerado nulo até que uma possível decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reverta a inelegibilidade.

“O que nossas máquinas estão programadas é para que os candidatos que não obtiverem registro até o momento da eleição, vai aparecer simplesmente um zero [na contagem dos votos]. Esses votos irão para um arquivo separado e futuramente o tribunal decidirá como vai computar esses votos, pois pode haver uma reversão no STF [sobre a inelegibilidade do candidato]”, disse Lewandowski.

No fim do ano passado, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional incluiu um artigo na Lei das Eleições que afirma que o candidato com registro pendente de análise judicial pode participar normalmente do processo eleitoral e, inclusive, ser votado enquanto estiver sob essa condição, “ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

Um dos pontos que também não ficou definido com a lei é a situação dos puxadores de votos que tiverem seus registros negados em definitivo: se os votos vão para a legenda ou são totalmente anulados. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá analisar os efeitos da lei antes do dia 17 de dezembro, data da diplomação dos eleitos.

Questionado sobre a possibilidade de um político obter o diploma caso a situação dele ainda esteja sub judice no dia agendado para a diplomação, o ministro Marco Aurélio Mello, que também é do TSE, disse que “parece uma incoerência diplomar um candidato que não teve seu registro liberado”, mesmo que o recurso sobre o registro esteja pendente de análise judicial.

Fonte: Agência Brasil