TSE julga improcedente representação contra Lula e Dilma no 1º de maio

Na representação do DEM, faltam evidências de propaganda eleitoral antecipada

Paulinho da Força e Lula, no 1º de maio que, segundo o DEM, serviu para campanha eleitoral antecipada. TSE discorda (Foto: Ricardo Stuckert/Pr)

São Paulo – As comemorações do 1º de maio, Dia do Trabalhador, não constituíram propaganda eleitoral antecipada, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro auxiliar da corte, Joelson Dias, julgou improcedente a representação dos Democratas contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff, a Força Sindical e seu presidente, Paulo Pereira da Silva, e a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB).

A decisão foi tomada por falta de provas nos autos do processo, referente à festa organizada pelas duas centrais acionadas. O ministro Joelson Dias, relator do processo, sustenta que não há, nos trechos do discurso de Lula mencionados pelo DEM, tentativas de promover Dilma nem pedidos de votos.

“Estimo que o discurso impugnado externaria, quando muito, apenas opinião, sentimento, convicção pessoal sobre aventado sucesso da sua própria trajetória como líder sindical e da sua gestão ou das realizações de seu governo, o que, a meu sentir, no entanto, não configura a propaganda eleitoral antecipada vedada em lei”, ressalta o ministro na decisão.

O ministro lembra ainda que, durante a transmissão do evento pelo canal NBR, nenhum close da então pré-candidata foi veiculado. Além disso, a simples presença de Dilma no evento não é suficiente para demonstrar seu prévio conhecimento ou mesmo concordância em relação às ações praticadas na solenidade.

Em relação a Paulo Pereira da Silva, Joelson Dias descartou como prova notícias publicadas na internet e sublinhou a ausência de mídia ou transcrição do discurso completo do sindicalista. A jurisprudência do TSE rejeita matérias jornalísticas como provas de prática de propaganda eleitoral antecipada.

Na representação, o Democratas pediam a condenação de todos os representados ao pagamento de multa no valor equivalente ao custo da propaganda realizada ou, alternativamente, no valor máximo de R$ 25 mil.

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