liberdade de ensinar

Plenário do STF marca dia para julgar versão do ‘Escola sem Partido’

Sessão que vai apreciar projeto estadual da Lei da Mordaça, implantado em Alagoas, está prevista para o dia 28 de novembro

Rosinei Coutinho/STF

Barroso suspendeu lei alagoana por ser “cerceadora da liberdade de ensinar assegurada aos professores”

São Paulo – Incluído há dois meses no calendário de julgamento do Supremo Tribunal Federal  (STF) pelo presidente Dias Toffoli, o tema Escola sem Partido deve ser apreciado pelo plenário da corte no próximo dia 28 de novembro, se a pauta se confirmar. O julgamento será sobre a Lei 7.800/2016, de Alagoas, que é juridicamente equivalente ao projeto federal, chamado por movimentos e entidades de Lei da Mordaçaem tramitação na Câmara.

A legislação alagoana, denominada Lei Escola Livre, foi suspensa por decisão liminar do relator do caso no tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, em março de 2017, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 5537 e 5580. Se o plenário do STF seguir o entendimento do relator, o julgamento deverá servir de precedente contra a lei federal em eventual posicionamento futuro do tribunal, caso o projeto Escola sem Partido seja aprovado no Legislativo e entre em vigor.

Ao determinar a “suspensão da integralidade da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas”, Barroso argumentou que a Constituição prevê competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação no país. “A liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias constituem diretrizes para a organização da educação impostas pela própria Constituição”, escreveu o relator.

Além desse fator formal, segundo ele, a lei alagoana contém inconstitucionalidades de conteúdo, como “previsões de inspiração evidentemente cerceadora da liberdade de ensinar assegurada aos professores”. A norma utiliza “termos vagos e genéricos como direito à ‘educação moral livre de doutrinação política, religiosa e ideológica’”.

“Mas o que é doutrinação? O que configura a imposição de uma opinião? Qual é a conduta que caracteriza propaganda religiosa ou filosófica? Qual é o comportamento que configura incitação à participação em manifestações?”, questionou Barroso (leia a íntegra do despacho aqui).

No despacho, o ministro diz ainda que a lei alagoana “limita direitos e valores protegidos constitucionalmente sem promover outros direitos de igual hierarquia”, violando outro princípio constitucional, da proporcionalidade. “Também por essas razões, não tenho dúvidas quanto à inconstitucionalidade integral da Lei 7.800/2016.”

Ao se manifestar no processo referente à lei de Alagoas, a Procuradoria-Geral da República afirmou que a norma “usurpa” a competência privativa da União, afronta os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a liberdade constitucional de ensino, “por suprimir a manifestação e discussão de tópicos inteiros da vida social”.

A expectativa é de que o STF se mantenha inclemente a favor da liberdade de ensinar. Em 31 de outubro, por unanimidade, com a presença de nove ministros, o plenário confirmou decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, de quatro dias antes, de suspender os efeitos de ações policiais realizadas em diversas universidades na semana anterior à eleição de 28 de outubro. “Universidades são espaços de liberdade e libertação pessoal”, disse a ministra em seu voto.