Princípio da insignificância

STF anula decisão que condenou mulher flagrada com 1 grama de maconha

Ela havia sido condenada em segunda instância e teve habeas corpus negado em decisão de ministro do STJ

Nelson Jr./SCO/STF
Nelson Jr./SCO/STF
"A quantidade de 1 grama de maconha é tão pequena, que a sua comercialização não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública", disse o ministro em seu voto

São Paulo – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1 grama de maconha. A maioria do colegiado concedeu o habeas corpus seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

“No caso, não se pode dizer que o oferecimento da pena, por parte do Estado, se revele como uma resposta adequada, nem tampouco necessária, para repelir o tráfico de 1 g de maconha. Em um controle da proporcionalidade em sentido estrito, ainda, salta aos olhos a desproporcionalidade do oferecimento de tal pena”, disse Gilmar em seu voto.

O ministro ainda cobrou em seu texto (a sessão foi virtual) mudanças no entendimento jurídico relativo ao tráfico de drogas. “Fato é que a jurisprudência deve avançar no sentido de criar critérios dogmáticos objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas para retroalimentar o seu vício. Nos parece que a adoção do princípio da insignificância nos crimes de tráfico de drogas se revela um passo importante nessa direção”, afirmou.

A pena imposta à mulher foi de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, determinada pelo juízo da 1º Vara de Bariri (SP) por crime de tráfico. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) confirmou a sentença e a Defensoria Pública de São Paulo impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ali, teve o pedido negado por decisão monocrática e entrou com novo pedido no Supremo em seguida.

“A quantidade de 1 grama de maconha é tão pequena, que a sua comercialização não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública, sendo afastada a tipicidade material do tipo penal de tráfico de entorpecentes. Trata-se de um caso exemplar em que não há qualquer demonstração da lesividade material da conduta, apesar da subsunção desta ao tipo formal”, disse ainda Gilmar.

Seu voto foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Votaram contra o habeas corpus os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Com informações do STF e Conjur