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Portaria de Moro que coloca Força Nacional para reprimir manifestações é ilegal

Alerta foi feito pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), que diz que o aparato só pode ser mobilizado em colaboração com entes federados, o que não ocorreu

Rafael Tatemoto
Rafael Tatemoto
Ato hoje em Brasília, em defesa da educação: Força Nacional convocada por mais um ato ilegal do Ministro da Justiça

São Paulo – O emprego da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) nas manifestações deste 13 de agosto e de amanhã, em Brasília, conforme pretendia o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, é inconstitucional. O alerta de ilegalidade da portaria assinada por Moro foi feito pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), ligada ao Ministério Público Federal (MPF).

Segundo a PFDC, “a legislação não regula especificamente a instituição e as hipóteses de mobilização desse aparato, mas sim a cooperação federativa no âmbito da segurança pública. Assim, para determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em ações genéricas de preservação da ordem pública e da incolumidade da população, a União depende sempre de solicitação do governador do estado ou do Distrito Federal”.

A Lei 11.473/2007 – que rege a atuação da Força Nacional de Segurança Pública – foi editada para promover e autorizar o apoio da União às atividades de segurança pública de competência dos estados e do Distrito Federal, como consta do parágrafo único de seu artigo 2º. “A legislação trata a FNSP como um instrumento de atuação da União na cooperação federativa em segurança pública. Portanto, o pressuposto necessário de sua mobilização é o acordo com o ente federativo que tenha a competência originária para a atividade de segurança pública a ser reforçada”, afirma ainda a nota da procuradoria.

A portaria publicada pelo Ministério da Justiça nesta terça-feira poderia, no máximo, como observa a PFDC, ter autorizado que a Força Nacional fosse utilizada para contribuir com as ações militares de defesa dos prédios públicos que ordinariamente compete às Forças Armadas proteger. “E, ainda assim, desde que haja fundamentadas razões para esse reforço, tendo em vista a excepcionalidade da medida e os custos envolvidos, o que não foi justificado na hipótese.”

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