Estado de direito

Juiz de garantias pode tirar país do ‘medievalismo investigatório’, diz jurista

'É necessário que haja uma fiscalização constante da investigação por um magistrado que não vai ser o mesmo responsável pela instrução posterior do processo', defende o professor da USP Alamiro Velludo Salvador Netto

Carlos Moura/SCO/STF

Para jurista, STF ” extrapolou os seus limites de órgão julgador’, com decisão sobre prisão em segunda instância

São Paulo – Para o professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP Alamiro Velludo Salvador Netto, a discussão em torno da reforma do Código de Processo Penal (CPP), por meio do PL 8045/10, analisada em uma comissão especial da Câmara dos Deputados, abre uma oportunidade para que o Brasil corrija um ponto importante do sistema de investigação criminal que já não existe em outros países. Em entrevista ao Jornal da USP, ele defende a instituição do juiz de garantias, responsável pela fase investigatória.

“No que tange a uma reforma do processo penal brasileiro, é uma oportunidade de sairmos do medievalismo investigatório. Existe no Brasil, ainda hoje, uma figura que foi abolida em praticamente todos os ordenamentos ocidentais, portanto, aqueles que nos inspiraram e nos inspiram juridicamente”, explica. “Em primeiro lugar, o fim do inquérito policial. Deve existir uma investigação, mas ela deve ser controlada por um juiz de garantias, diferente de um juiz que julga o mérito da causa.”

“É necessário que haja uma fiscalização constante da investigação – seja ela levada a cabo pela polícia, pelo Ministério Público – por um magistrado que não vai ser o mesmo responsável pela instrução posterior do processo. Ou seja, quem determina a interceptação telefônica, a busca e apreensão, uma prisão cautelar, não pode ser o mesmo que depois vai julgar o processo”, analisa Salvador Netto. “Se isso acontece, temos uma tendência natural a um rompimento de imparcialidade, porque o juiz anterior se compromete com a causa posterior. Temos visto isso acontecer no Brasil e por isso a premência e a importância de se pensar a maneira como se organiza a investigação em diversas dessas operações que pululam país afora.”

Outro debate na reforma do CPP diz respeito ao papel de cada instituição na investigação pré-processual, antes da apresentação ou não da denúncia, já que hoje existe uma disputa entre delegados e membros do Ministério Público. “Isso me parece muito mais uma decisão política do que qualquer outra coisa. Se o Ministério Público entrega à polícia o papel de investigação, isso dá ao MP uma maior imparcialidade, tranquilidade para decidir quem são aqueles que devem ser processados”, pontua. “Se o Ministério Público assume também a função de polícia, isso tende a um órgão mais comprometido a uma dimensão condenatória e punitiva. Essa decisão não deveria ser tomada dentro de uma dinâmica corporativista de buscar maior ou menor importância para essa ou aquela instituição.”

Prisão em segunda instância: STF extrapolou limites de órgão julgador

No parecer preliminar apresentado em abril pelo relator da proposta na comissão especial da Câmara, deputado federal João Campos (PRB-GO), consta a regulamentação da prisão após a segunda instância, tema polêmico e que não é aceito por todos os membros do colegiado.

“Fico muito desencantado por essa posição proposta pelo Parlamento, que tinha decidido em 2011, sete anos atrás, tempo curto em matéria legislativa, que a prisão só se dá após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não só no texto de 1988, da Constituição, isso foi expresso, como em 2011, no Código de Processo Penal, especificamente na legislação ordinária”, explica Alamiro Velludo Salvador Netto.

“O STF, ao decidir como decidiu, e já afirmei várias vezes, o fez contra a lei. A Constituição e o Código de Processo Penal não permitem a interpretação que o Supremo fez”, avalia. “O Supremo extrapolou os seus limites de órgão julgador. Agora, o Parlamento, ao invés de reafirmar sua decisão de 2011, que é  consentânea à Constituição e ao Estado de Direito resolve, ao contrário, mudar o texto legal para se adequar a uma decisão.”

Para o professor de Direito Penal da USP, vive-se no país hoje um momento “em que as pessoas clamam por punição”, o que faz necessário, por exemplo, que haja uma limitação do tempo de prisão preventiva, estabelecida no projeto em três anos meio. Hoje, o prazo máximo é indeterminado. “A sociedade brasileira hoje denota uma dinâmica excessivamente punitivista, o que leva à compreensão de um processo que seja mais comprometido em garantir condenações do que propriamente de assegurar direitos fundamentais das pessoas. O tema da prisão processual entra exatamente nesse aspecto”, diz Salvador Netto.

“Temos observado no Brasil um número muito significativo de prisões processuais, há hoje no país em torno de 720 mil presos, dado de um ano e meio atrás, em que 41% dessas pessoas estão presas em decorrência de prisões cautelares, processuais. A sociedade brasileira está tão impaciente com a execução da pena que ela não quer aguardar o final do processo”, sustenta.
“Nesse aspecto, parece fundamental, ao contrário do texto que temos hoje, que o Código de Processo Penal venha limitar, pelo menos em quantidade de tempo, essa perspectiva da prisão processual. Ela precisa ser utilizada com maior parcimônia.”

Leia também

Últimas notícias