Justiça

Liminar de Gilmar Mendes proíbe condução coercitiva de investigados

Para ministro do STF, 'essa restrição severa da liberdade individual não encontra respaldo no ordenamento jurídico”

Carlos Moura/SCO/STF

Segundo o ministro, conduções coercitivas representam “uma restrição importante a direito individual”

São Paulo – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu liminar que proíbe a condução coercitiva para a realização de interrogatório de investigados. Ele tomou a decisão em resposta a duas ações das quais é o relator, uma proposta pelo PT e outra pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395, proposta pelo PT após a condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, realizada pela Operação Lava Jato em março de 2016, afirma-se que o “direito à não autoincriminação é direito fundamental” e pede-se a inconstitucionalidade da conduta. Já a ADPF 444, da OAB, pede a “não recepção parcial do art. 260 do Código de Processo Penal” e também “a declaração da inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva”.

“A condução coercitiva no inquérito tem uma finalidade lícita – acelerar as investigações. No entanto, poderia perfeitamente ser substituída por medidas menos gravosas. Por exemplo, em vez de conduzido, o investigado poderia ser simplesmente intimado a comparecer de pronto à repartição pública, caso tenha interesse em ser interrogado. Talvez o ato processual pudesse ser marcado no próprio dia, na medida em que o CPP não prevê anterioridade mínima para intimações”, argumenta Mendes.

Para o ministro, mesmo que fosse considerada válida para fins de interrogatório, a instrução deveria ser feita de acordo com o que diz a lei que a estabelece. “Acrescento que, ainda que se vislumbrasse espaço para a condução coercitiva para interrogatório, esse seria uma excepcional restrição da liberdade do acusado. Nesse contexto, não vejo como, mesmo quem considere a condução possível, se possa deixar de exigir a rigorosa observância da integralidade do art. 260 do CPP, ou seja, intimação prévia para comparecimento não atendida.”

“As conduções coercitivas para interrogatório têm se disseminado, especialmente no curso da investigação criminal. Representam uma restrição importante a direito individual. Muito embora alegadamente fundada no interesse da investigação criminal, essa restrição severa da liberdade individual não encontra respaldo no ordenamento jurídico”, analisa.

A decisão final caberá ao plenário do STF, o que deve acontecer somente a partir de fevereiro do ano que vem, quando a Corte retornar do recesso.

 

Leia também

Últimas notícias