Aposentadoria

Retirada de patrocínio de plano de previdência é ruim para o trabalhador e para o sistema

Essa retirada deve ser tratada como algo excepcional, somente em casos extremos, e deve ter uma série de garantias à parte mais prejudicada

Alexas_Fotos / Pixabay
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Participantes dos fundos precisam de garantias quanto à premissa das empresas de retirada de patrocínio

Inicialmente, é importante afirmar que não concordamos com a retirada de patrocínio dos planos de previdência, pois essa possibilidade quebra um contrato de longo prazo instituído entre um empregador e seu trabalhador, atacando de forma violenta uma norma de um acordo de trabalho havido entre as partes. Retirar o patrocínio de um plano de previdência significa fugir de uma responsabilidade assumida com um grupo de pessoas que honrou suas obrigações durante muitos anos.

Entretanto, a retirada de patrocínio é uma prerrogativa do patrocinador, prevista em lei complementar. Essa retirada deve ser tratada como algo excepcional, somente em casos extremos, e deve ter uma série de garantias à parte mais prejudicada na ação, ou seja, os trabalhadores que são participantes dos plano que vier a ser afetado.

Num breve histórico, é possível afirmar que a possibilidade de retirada de patrocínio existe há muito tempo. Até o advento da Lei Complementar 109/01, tínhamos a figura da liquidação extrajudicial prevista na Lei 6435 e foi utilizada para situações do tipo, vejamos:

A Lei 6435/77 previa em seu artigo 35, inciso II, item “e”:

Para os fins deste capítulo, compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social:

                II- através de órgão executivo a ser expressamente designado:

                e) proceder à liquidação das entidades fechadas , que tiverem cassada a autorização de funcionamento, ou das que deixarem de ter condições para funcionar.

A partir do entendimento desse item da norma, tratava-se a retirada de patrocínio como liquidação extrajudicial, prevista nos artigos 63 a 74 daquela lei, sem qualquer definição de premissas, norma, processo ou elementos que apontasse a responsabilidade do patrocinador retirante ou garantissem os direitos dos participantes.

Posteriormente, a Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 25, voltou a tratar do tema de forma explicita, sem, contudo, trazer qualquer normatização quanto à forma ou garantia dos direitos dos trabalhadores.

Art.25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

Como se vê, não fica definido quais são “os compromissos assumidos” do patrocinador, nem como devem ser definidos e calculados e quais os limites.

Foi somente em 2013, após intensos debates quanto à necessidade de proteção aos participantes e responsabilidade dos patrocinadores que se conseguiu um ordenamento mínimo quanto a critérios, forma e as condições para retirada de patrocínio. Tal conjunto de normas ficou consubstanciado na Resolução Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) 11/2013.

Em março de 2022 a Resolução CNPC 53 atualizou a Resolução 11/2013 e deixou como determinação à Previc que emitisse as orientações quanto aos processos e procedimentos a serem efetuados pelas entidades quando houvesse algum pedido de retirada de patrocínio.

Foi com o intuito de definir tais procedimentos operacionais que a Previc iniciou a Consulta Pública 01/22, para que a sociedade se manifeste quanto ao teor da instrução que pretende emanar tratando da operacionalização de eventual retirada de patrocínio.

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Equivocadamente algumas pessoas têm dito que existe uma consulta ou audiência pública em relação à retirada de patrocínio ou à Resolução CNPC 53/22. Isto não é fato. A resolução já foi aprovada no colegiado do CNPC e deverá entrar em vigor no dia 01/10/22, prazo que a Previc tem para emitir as orientações que são objeto da consulta pública em questão.

Finalmente resta reafirmar que somos contrários à retirada de patrocínio e dizer que as resoluções 11 e 53 não facilitam a retirada de patrocínio como alguns alegam, ao contrário, delimita condições e obrigações do patrocinador que deseja deixar de manter um direito dos trabalhadores. Garante alguns fatores de proteção aos participantes do fundo que sofre a retirada com definição clara de critérios e premissas.


Marcel Barros é representante dos Participantes no CNPC


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