Desenvolvimento em foco

Um código de conduta para o fechamento da Ford em São Bernardo do Campo

Empresas deveriam cumprir exigências, como parte de um pacto social para evitar a barbárie, o desemprego, o vazio nas cidades, a quebra de relações com fornecedores

Adonis Guerra/SMABC
Adonis Guerra/SMABC
Última assembleia da Ford: fechamento da fábrica representará perda de 4,3 mil trabalhadores diretos e indiretos e a eliminação de salários e benefícios pagos anualmente em toda a cadeia produtiva, da ordem de mais de R$ 1,0 bilhão

Em trabalho que publicamos na Carta de Conjuntura da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), de abril de 2019, mencionamos que o fechamento da fábrica da Ford em São Bernardo representará a perda de 4,3 mil trabalhadores diretos e indiretos. A eliminação de salários e benefícios pagos anualmente em toda a cadeia produtiva será da ordem de mais de R$ 1 bilhão. Considerando-se o efeito multiplicador na economia, esse impacto poderá chegar a R$ 5 bilhões por ano. Por volta de 100 mil pessoas entre trabalhadores e familiares serão afetados. Haverá queda acentuada da arrecadação. A fábrica e o terreno de mais de 1 milhão de metros quadrados tornaram-se incógnita a partir daí.

Após tentativas frustradas de negociações entre a Ford, a Caoa e uma empresa chinesa, somos informados que uma construtora adquiriu o terreno da Ford por R$ 550 milhões para a provável construção de um centro logístico. Em termos da economia regional, esse negócio não foi o melhor. Os encadeamentos para trás (cadeia de fornecimento e desenvolvimento tecnológico) e para frente (comercialização e pós venda) de um centro logístico não se comparam aos de uma manufatura.

Em meu livro Entre a Mão Invisível e o Leviatã: contribuições heterodoxas à economia brasileira (2020, disponível no site da Estante Virtual), apresento algumas propostas que visam subsidiar o debate para a construção de um projeto de Código de Conduta para as empresas que realizem transferência de unidades produtivas com impacto significativo nas cidades e regiões.

Pacto social

Em uma sociedade civilizada, o capital – seja ele produtivo ou financeiro – deve ser estimulado a acumular lucros, investir e crescer (gerando inovações, desenvolvimento, renda e empregos). Mas deve também cumprir exigências impostas pela sociedade, como parte do pacto social que visa evitar a barbárie (o desemprego, o vazio nas cidades, a quebra de relações com fornecedores, agências de desenvolvimento local, universidades, entre outras instituições).

Incluímo-nos entre aqueles que acreditam que, mesmo em uma economia capitalista, a sociedade deve instituir padrões civilizatórios mínimos. Isto significa que a propriedade e as decisões empresariais devem também cumprir uma função social. Aliás, é isto que, no Brasil, prega a Constituição Federal em seu artigo 170, no inciso 3.

As propostas aqui apresentadas visam regulamentar as decisões de ir e vir das empresas em relação às suas plantas produtivas, maquinários e pessoas, de uma localidade para outra, por meio de fechamento de fábricas (plantas, unidades produtivas) e sua transferência para outra localidade. O capital não é uma geleia que pode ir livremente de lá para cá, como um processo natural em busca de um suposto “equilíbrio” sem traumas.

Responsabilidade

Nossas propostas chocam-se, é claro, com o pressuposto de que a decisão da desinstalação e transferência de uma unidade produtiva é de responsabilidade exclusiva da empresa. Na visão liberal, nessa decisão não cabe a obrigatoriedade da empresa ouvir o território (município, região, estado, país) e instituições sociais nele presentes (governos, sindicatos, demais empresas, instituições de ensino e pesquisa, entre outros). Desde que pagos os impostos e os direitos trabalhistas, não é pertinente ao território e às instituições interferirem no processo.

Os liberais em geral acreditam que a função social da empresa é cumprida quando ela cria empregos, recolhe tributos e gera retorno para seus acionistas, estimulando sua continuidade. Nós, economistas não alinhados com as ideias liberais, entendemos que a função social da propriedade vai muito mais longe: ela inclui a responsabilidade social e ambiental.

Uma decisão unilateral que só considera o lucro dos acionistas e deixa uma comunidade no abandono, desempregada, privada das receitas tributárias e do incentivo à atração de fornecedores e prestadores de serviços, podendo inclusive acrescentar o problema dos vazios urbanos e galpões inativos para a própria comunidade solucionar, não corresponde absolutamente ao conceito de função social da propriedade inscrito na Constituição.

Propostas para um Código de Conduta


a) Aviso prévio

A empresa avisará formalmente aos sindicatos e autoridades governamentais, com antecedência mínima de 12 meses, a intenção de encerrar as atividades produtivas e a transferência da produção para outras unidades;

b) Transferência dos empregos

Aos trabalhadores da planta em desativação será oferecida pela empresa a opção de realocação para outra unidade produtiva da empresa no país, ou em seus fornecedores, quando houver acordo para isso. Os funcionários terão garantia de realocação em função compatível com a que possuíam na antiga unidade, ressalvados os casos de promoção. No caso da aceitação pelo funcionário do seu deslocamento geográfico, será concedida estabilidade no emprego por 24 meses;

c) Voluntariado

A demissão voluntária, quando ocorrer, deverá levar em conta o tempo de casa do empregado;

d) Garantia de curso de requalificação

Para os trabalhadores do voluntariado, a empresa deverá garantir curso de requalificação, a ser formulado em conjunto com o sindicato da respectiva categoria profissional;

e) Cooperativas

Sempre que não houver um comprador imediato das instalações e do maquinário do antigo estabelecimento produtivo que viabilize o prosseguimento das atividades e dos empregos, os trabalhadores demitidos terão direito à compra dos ativos, visando à constituição de cooperativas de produção. Essa compra contará com a facilitação das verbas rescisórias e com a criação de linhas de financiamento diferenciadas por parte do BNDES;

f) Revitalização dos “vazios urbanos”

A empresa que realizar transferência de estabelecimentos ficará responsável pelo pagamento do IPTU integral da mesma área, pelo período de mais dois anos, a partir da data do encerramento das atividades de produção. Durante esse período, os recursos deverão ser utilizados pela prefeitura para o apoio a projetos de revitalização da área, em especial na forma de atração de novas unidades produtivas para o local;

g) Recuperação ambiental

As áreas desativadas por processos de transferência de estabelecimentos serão objeto de laudo ambiental realizado pela prefeitura local. Os custos para a realização desses laudos serão pagos pela empresa que realiza a transferência. Nos casos em que forem diagnosticados problemas ambientais, fruto da atividade produtiva anterior, a Prefeitura deverá prever os recursos financeiros necessários para a recuperação ambiental da área. Esses recursos serão cobrados da empresa que realizou a transferência e eles somente poderão ser utilizados para esse fim; h) FAT: Não será permitida a captação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para gastos relativos ao fechamento de estabelecimentos produtivos, tais como pagamento de verbas rescisórias; i) Multa: o não cumprimento da lei tornará a empresa sujeita à multa.

Jefferson José da Conceição é professor e coordenador do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS).

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