Legislação trabalhista

TRT do Rio revê condenação de ex-bancária e aponta novo rumo da ‘reforma’

Juiz de primeira instância havia determinado que funcionária do Itaú pagasse R$ 67.500 de honorários de advogados, mas decisão foi anulada

Sind. Bancários SP

Desde que foi implementada, em novembro, ‘reforma’ da legislação vem sendo contestada pelos trabalhadores

São Paulo – Uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), no Rio de Janeiro, mostrou uma possível mudança de tendência em relação a casos relacionados à “reforma” trabalhista. Por unanimidade, a Turma anulou sentença de primeira instância que havia condenado uma ex-funcionária do Itaú a pagar honorários dos advogados. Ela havia entrado com ação contra o banco, mas ganhou apenas parcialmente, tendo sido condenada a pagar R$ 67.500. O Itaú pode recorrer. 

O processo da gerente é de julho do ano passado, mas o juiz Thiago Rabelo da Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, aplicou regras previstas na Lei 13.467, que entrou em vigor em 11 de novembro. Os desembargadores levaram isso em consideração, além de posicionamento anunciado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a validade das novas regras.

“Essa é uma decisão a ser comemorada, uma vez que pode servir de exemplo para outros casos semelhantes”, comentou Marta Soares, diretora do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região e funcionária do Itaú. “O caso dessa bancária é tão absurdo que ela nem teve controle sobre os custos do processo, uma vez que o juiz de primeira instância aumentou o valor da causa, estipulado em R$ 40 mil pela bancária, para R$ 500 mil, o que aumentou o valor dos custos dos advogados do banco e, por consequência, da condenação.”

A sentença de primeira instância é de 27 de novembro. Também a título dos chamados honorários sucumbenciais, o banco foi condenado a pagar R$ 7.500. Os valores foram calculados com base na sentença do juiz. Como a trabalhadora teve ganho de R$ 50 mil no caso das horas extras sobre o intervalo, o Itaú teria de pagar R$ 7.500 de honorários, 15% do valor. Mas como perdeu nos demais itens, ou nos restantes R$ 450 mil, considerando o valor fixado pelo próprio juiz, foi condenado a pagar R$ 67.500, também 15%.

Ainda segundo Marta, o pagamento de custas processuais pelo empregado, “a parte mais fraca da relação de trabalho, é uma forma de inviabilizar que ele busque ter seus direitos respeitados na Justiça”.

Para o advogado da funcionária, Alvaro Ferrareze, o Judiciário “deu a resposta justa” aguardada pela sociedade. “Uma lei superveniente (posterior) à distribuição da ação não pode prejudicar e trazer um ônus financeiro à parte que busca rever seus direitos na Justiça do Trabalho. Interpretação diversa seria trazer demasiada insegurança jurídica ao país.”

O juiz da 2ª Vara só considerou a reclamação sobre horas extras decorrentes de não concessão do intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e sua prorrogação. Mas considerou improcedentes pedidos de horas extras, acúmulo de função, gratificação de caixa e dano moral, entre outros.

 

Com informações do Sindicato dos Bancários de São Paulo e do escritório FFA de advocacia