Direito à Justiça

Ministros do STF divergem sobre cobrança de custas em ação trabalhista

Posição do relator no STF contraria ação do Ministério Público, que considera inconstitucional artigo da lei da 'reforma'. Para outro ministro, regra põe em risco direito do trabalhador

Reprodução

Barroso concordou em parte com MPF. Para ele, lei deveria punir também maus empregadores

São Paulo – No segundo dia de julgamento de ação que questiona um artigo da Lei 13.467, de “reforma” trabalhista, houve discordância nos dois primeiros votos no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, ministro Luís Roberto Barroso, considerou o artigo constitucional, com ressalvas. Mas Edson Fachin se contrapôs, afirmando que há completa inconstitucionalidade nas alterações. O julgamento foi interrompido após pedido de vista feito por Luiz Fux.

Na ação, movida ainda com Rodrigo Janot à frente da instituição, a PGR afirma que a nova lei viola direito fundamental dos trabalhadores pobres ao acesso à Justiça gratuita. Isso teria acontecido com alterações em artigos da CLT para autorizar pagamento de honorários periciais e advocatícios. Agora, mesmo beneficiários daquele direito estão sujeitos ao pagamento, caso percam a ação ou se ausentem da audiência.

“Para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na CLT, a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores”, critica Janot, que deixou a PGR em setembro, substituído por Raquel Dodge. A ADI 5.766 é do final de agosto.

Ao falar em judicialização e “demandismo” excessivos, Barroso considerou que a alteração proposta pela lei combina os interesses do acesso à Justiça e da sociedade. Mas acrescentou que as cobranças “não podem incidir em valores imprescindíveis à sobrevivência do sucumbente”, referindo-se àquele que perde a ação. Ele propôs dois “critérios limitadores”: o pagamento de honorários de advogados e periciais não pode exceder 30% do valor líquido dos créditos recebidos, e só podem ser usados os créditos que excedem o total pago pelo Regime Geral da Previdência Social.

Abrindo discordância, Fachin afirmou que a nova lei contrariou princípio constitucional, que é cláusula pétrea. Para ele, é preciso “restabelecer a integralidade” desse direito fundamental do acesso ao Judiciário trabalhista. “Há risco iminente e real para todo um sistema jurídico-constitucional.”

O ministro quis antecipar o seu voto, depois que Fux fez o pedido de vista. Ele considera que as restrições sobre o acesso à Justiça previstas na Lei 13.467 pode representar a “aniquilação” do único caminho que muitos trabalhadores têm para fazer valer seus direitos.

Durante seu voto, Barroso afirmou que a lei só “resolveu o problema do reclamante”, quando também deveria punir maus empregadores e que deveria haver ônus “para os litigantes contumazes no polo reclamado, no polo do empregador”. Ele afirmou citar dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual dos 100 maiores litigantes (devedores), 82% estão concentrados no setor público (federal e estadual), nos bancos, no setor telefonia e na indústria.

“É muito provável que esses litigantes contumazes no lado reclamado estejam também se beneficiando da litigiosidade excessiva”, afirmou relator. Segundo ele, deveriam ser implementadas “políticas públicas que, sem comprometer o acesso à justiça, procurem conter o excesso de litigiosidade”.

Mesmo sem o prosseguimento da votação, houve um princípio de divergência entre Barroso e o ministro Ricardo Lewandowski, para quem não apenas aspectos numéricos devem ser levados em consideração. No início do voto, Barroso havia dito que não se tratava de debate de “esquerda e direita”. Gilmar Mendes também pediu a palavra, até que a sessão foi interrompida pela presidenta da Corte, Cármen Lúcia.

 

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