Custeio sindical

STF ratifica decisão contra taxa assistencial. Para advogado, é novo ataque a sindicatos

Especialista vê motivação política no julgamento, que faria parte de uma ofensiva visando ao enfraquecimento das entidades sindicais no Brasil e à redução de direitos

Leandro Ciuffo/Flickr

Para advogado, tempo recorde do julgamento no STF ‘indica a motivação política do julgamento’

São Paulo – Enquanto o carnaval começava, na última sexta-feira de fevereiro (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgava uma questão importante na área de financiamento de entidades sindicais, ao confirmar jurisprudência contra a cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados. O caso tem repercussão geral, ou seja, vale para todos os processos que tratem do tema. Com a decisão, confirma-se entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo Precedente Normativo (PN) 119 veda contribuições para não sócios. 

O relator foi o ministro Gilmar Mendes, que negou recurso do Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba pela inconstitucionalidade do PN 119. A entidade se baseava na Consolidação das Leis do Trabalho, argumentando que pelo artigo 513 da CLT se permite aos sindicatos fixar contribuições “a todos aqueles que participam das categorias econômicas”. No julgamento do mérito, a maioria acompanhou o relator. Marco Aurélio Mello foi contra. Dois ministros (Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, atual presidenta da Corte) não se manifestaram.

O julgamento foi realizado no formato virtual – e em tempo recorde, como observa o advogado trabalhista Eduardo Antonio Bossolan, do escritório Crivelli. O processo foi protocolado no STF em 19 de dezembro, distribuído em 5 de janeiro e decidido em 24 de fevereiro. “Isso já indica a motivação política do julgamento”, afirma o especialista.

Ao votar, Mendes afirmou que o caso tinha relevância inegável, na medida em que afeta a organização sindical e o custeio das entidades, além de trabalhadores não filiados. Ele entendeu que apenas a contribuição (ou imposto) sindical, de caráter tributário, pode ser cobrada de toda a categoria profissional, independentemente de filiação. Essa contribuição é a que equivale a um dia de trabalho – no caso do setor patronal, é calculada com base no capital social.

Benefícios

O entendimento do ministro do STF acompanha jurisprudência do TST, segundo a qual a contribuição assistencial (ou confederativa) não pode ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados, por ferir o direito à livre associação. Mas Bossolan observa que as convenções coletivas são negociadas em nome de todos,  incluindo aqueles que não são sócios, e isso exige uma estrutura por parte dos sindicatos. Assim, existe uma contrapartida: “Os benefícios (da convenção coletiva) se estendem a toda a categoria. O instrumento normativo coletivo garante aumento, uma série de benefícios. Amplia o rol do artigo 7º (da Constituição, que trata de direitos trabalhistas). Isso não vem de graça”.

Para ele, o julgamento no STF representa mais uma ofensiva de enfraquecimento das entidades sindicais. “Você tira a fonte de custeio. Para os sindicatos atuarem, é preciso de recursos.” O advogado afirma ser favorável à cobrança da taxa assistencial, mas em um limite razoável, imposto pelo bom senso. “Não pode ser oneroso.”

A contribuição assistencial é aprovada em assembleia e prevê um direito de oposição por parte do trabalhador, em um prazo que deve ser divulgado pela entidade sindical, para que ele se manifeste. Em alguns casos, até com incentivo patronal. “Já tivemos caso de empregador fornecer a condução e liberar o empregado para que ele fizesse a oposição.”

A principal fonte de custeio de entidades sindicais, de trabalhadores e patronais, ainda é a contribuição sindical. No primeiro caso, o valor arrecadado se divide entre sindicatos (60%), federações (20%), confederações (5%), centrais sindicais (10%) e governo (10%). No caso passado, a contribuição sindical correspondeu a aproximadamente R$ 3,5 bilhões, incluindo entidades de empregados e de empregadores.

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