Trabalhador é que decide sobre exercício do direito de greve, diz TST aos Correios

Empresa pediu suspensão do movimento, proibição de piquetes e multa, mas liminar foi negada. Tribunal promove audiência de conciliação nesta terça

ice-presidente do TST, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ressaltou que direito de greve é essencial a um “estudo democrático de Direito” (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil – arquivo)

São Paulo – Ao negar um pedido de liminar na qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) chegou a pedir a suspensão da paralisação iniciada há 20 dias, a vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, citou a Constituição para ressaltar que cabe aos trabalhadores “decidir sobre a oportunidade” do exercício do direito de greve. Em outras palavras, acrescentou a juíza, compete aos próprios interessados a decisão sobre o momento em que a paralisação será ou não deflagrada.

“Essa premissa, aliás, é essencial em um estudo democrático de Direito”, afirmou a ministra, que comanda nesta terça-feira (4), a partir das 13h, audiência de conciliação entre a empresa e a Fentect, federação dos trabalhadores.

No pedido, a ECT afirmava que os sindicalistas não haviam cumprido “dispositivos constitucionais e legais”, afirmando ainda que a greve tinha “conteúdo político-ideológico”, deflagrada em contrariedade à “ordem jurídica e institucional”. Sob a alegação de se tratar de atividade essencial, os Correios argumentaram ainda que não poderiam “sofrer interrupção de espécie alguma” e que haveria de prevalecer o interesse público.

Com base nessas argumentações, pedira suspensão da greve até o julgamento do dissídio coletivo ou manutenção de um efetivo mínimo de 70% dos trabalhadores em cada unidade. A empresa pediu ainda que a federação não usasse piquetes “ou qualquer ato que implique depredação do patrimônio público” e, por fim, que o TST fixasse multa no valor de pelo menos R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento da liminar (que acabou não sendo concedida).

A ministra do TST observou que não foi demonstrada qualque evidência de abuso ou ilegalidade por parte da Fentect. E lembrou que os serviços postais não são considerados essenciais, nos termos da Lei de Greve (7.783/89). “Os serviços prestados pela ECT são relevantes à sociedade, mas não são considerados essenciais para os estritos fins do exercício do direito de greve”, afirmou a juiíza. “O fato de a ECT exercer serviços públicos relevantes não impede nem pode impedir o exercício do direito de grve por seus empregados, na forma assegurada pelo art. 9º da Constituição. Note-se que mesmo se se tratasse de atividade legalmente considerada essencial, a paralisação seria aí válida e possível, apenas que sujeita a a regime mais rígido.”

Em relação à negociação, ela avaliou que, pelas provas exibidas, houve diversas reuniões entre a empresa e federação, “tendo sido regularmente cumprido o cronograma de encontros estabelecido pelas partes, sem que, contudo, houvesse êxito”. A ECT afirmava que a greve foi deflagrada de forma abrupta, durante as negociações. Mas a juíza observou que “os documentos juntados evidenciam a tentativa frustrada de negociação, motivando, então, a decisão acerca da greve”. E acrescentou: “Não há evidência, portanto, de que a paralisação teria ocorrido em contrariedade à ‘ordem jurídica e institucional’, como alega a ECT.” Sobre a prestação de serviços considerados indispensáveis, a ministra lembra que a lei atribui essa responsabilidade conjuntamente a empregados e empregadores – e ela não viu qualquer tentativa de acordo da empresa com os sindicatos.